Processo 5094831-09.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5094831-09.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : YARA LIGIA ANDRADE LEMOS ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ184765) DESPACHO/DECISÃO No Evento 7, a executada YARA LIGIA ANDRADE LEMOS apresentou Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência/prescrição em relação ao débito inscrito sob nº XXX.XXX.XXX-XX-01, bem como excesso de execução quanto à CDA nº 70125 031699-70, ao argumento de que teria havido pagamento parcial da obrigação tributária. A União/Fazenda Nacional apresentou impugnação no Evento 13, posteriormente complementada no Evento 18, com a juntada integral do processo administrativo fiscal que originou a inscrição nº XXX.XXX.XXX-XX-01, pugnando pela rejeição da objeção. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui meio excepcional de defesa do executado, admissível apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e desde que demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, não assiste razão à excipiente. A tese central deduzida na presente objeção refere-se à suposta decadência do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 70123 006755-01. Todavia, a argumentação defensiva confunde institutos distintos e desconsidera a dinâmica de constituição do crédito tributário no âmbito do processo administrativo fiscal. A decadência tributária, nos termos dos arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN, refere-se à perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário mediante lançamento. Assim, o marco final para sua consumação é justamente a constituição válida do crédito tributário. No caso concreto, verifica-se que o lançamento foi regularmente efetuado dentro do prazo legal. O processo administrativo fiscal nº 18239 002701/2009-00, juntado aos autos no Evento 18, demonstra que o lançamento suplementar referente ao IRPF exercício 2006/ano-calendário 2005 foi formalizado mediante Notificação de Lançamento nº 2006/60745094214077, expedida em 04/05/2009, tendo por objeto glosa de deduções médicas e apuração de imposto suplementar. Consta, ainda, prova da ciência da contribuinte, bem como da apresentação de impugnação administrativa em 09/06/2009. Portanto, considerando que o crédito tributário decorre de fatos geradores relacionados ao exercício de 2005, não há qualquer indicativo de que o lançamento tenha ocorrido fora do quinquênio decadencial previsto na legislação tributária. Ao contrário, o lançamento foi formalizado e cientificado à contribuinte no ano de 2009, antes do transcurso do prazo decadencial aplicável. A partir daí, extingue-se a discussão acerca da decadência, pois o crédito tributário já se encontrava constituído mediante lançamento regularmente efetuado. A partir da constituição do crédito, o que passa a ser juridicamente relevante não é mais a decadência, mas sim a prescrição da pretensão executória, cujo termo inicial depende da constituição definitiva do crédito tributário. E é justamente neste ponto que a argumentação da excipiente incorre em equívoco. Isso porque, após a lavratura do lançamento e a ciência da contribuinte, houve instauração de regular contencioso administrativo tributário, em razão da impugnação apresentada pela própria executada. Nos termos do art. 151, III, do CTN, as reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade…
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