Processo 5094871-88.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5094871-88.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5094871-88.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : GLAUCIA MARIA FONSECA BAHIA ADVOGADO(A) : PAULO REBELO PEREIRA VOLPINI CASTANHEIRO (OAB RJ186260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GLAUCIA MARIA FONSECA BAHIA . A excipiente alega, em síntese, que o crédito tributário em discussão encontrava-se fulminado pelo instituto da decadência em momento anterior ao ajuizamento do executivo fiscal. Defende que, caso não seja o entendimento do juízo a ocorrência da decadência ou da prescrição da dívida, é clara a inércia injustificada da Administração Pública, sob o argumento de que o processo administrativo fiscal violou os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo administrativo. Aduz a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, decorrente de sua própria torpeza, consubstanciada na injustificável demora na promoção da cobrança. Sustenta que inexistiu sonegação fiscal, mas sim mero inadimplemento tributário. Aponta a nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível. Pugna pelo afastamento da multa e, consequentemente, requer a readequação da dívida ou, alternativamente, que seja reconhecida a nulidade parcial da CDA. Intimada, a excepta refuta as teses defensivas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, ou, preferencialmente, objeção de não executividade, constitui incidente processual originado de construção doutrinária amplamente admitida pela jurisprudência. Como meio de defesa à cobrança veiculada em execução fiscal, possui caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar, de plano, a execução, desde que sejam desnecessárias a dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo, a teor do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Pode ser manifestada via simples petição tendente a obstar a cobrança a partir de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória, na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de ofício, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada.Há, também, o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória. Com isso, respeita-se a inafastabilidade da jurisdição por ser possível, via tal defesa, a extinção de cobranças indevidas e, por outro lado, a especialidade das demandas executivas com meios específicos de impugnação, especialmente os embargos à execução fiscal com condição de procedibilidade própria (artigo 16 da Lei nº 6.830/1980). Assim sendo, analisam-se, no caso, as matérias cognoscíveis a partir da documentação dos autos e que dispensam qualquer dilação, pois, nesta hipótese, é imprescindível a via correta. A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, nos termos da Lei nº 4.320/1964. Desse modo, compreende, além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato. Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo destinado a apurar a liquidez e…

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