Processo 5094876-86.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5094876-86.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5094876-86.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE : CRISTIANE DIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, com descaracterização da mora e condenação à devolução dos valores cobrados em excesso, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a modalidade de taxa média de mercado aplicável à limitação dos juros remuneratórios; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) a regularidade dos juros remuneratórios pactuados e a impossibilidade de devolução de valores; (iii) a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. 2. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, e da tese fixada no REsp n. 1.061.530/RS. 3. A taxa média aplicável é a da série 20742 (crédito pessoal não consignado), e não a da série 20743 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), pois o contrato representa refinanciamento de único empréstimo pessoal, sem liquidação de dívidas de modalidades distintas. 4. O pedido de multa por litigância de má-fé é rejeitado, pois a parte autora exerceu regularmente seu direito de ação, sem demonstração de alteração da verdade dos fatos, intuito protelatório ou conduta temerária, nos termos do art. 80 do CPC. 5. Mantida a fixação equitativa da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Ausência de fundamento para majoração com base na tabela da OAB/RS. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por CRISTIANE DIAS DA SILVA e BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada pela primeira em face do segundo ( evento 28, SENT1 ), cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1532230667 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (6,15% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores…

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