Processo 5095038-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5095038-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5095038-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : JULIANO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAM DE SOUZA FERNANDES (OAB SP426473) AGRAVANTE : IDEANE BARBIERI ADVOGADO(A) : WILLIAM DE SOUZA FERNANDES (OAB SP426473) AGRAVADO : SOCIEDADE PORVIR CIENTÍFICO COLÉGIO LA SALLE SÃO JOÃO ADVOGADO(A) : JOELSO CREMONESE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a preliminar de nulidade de citação e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça aos agravantes; (ii) a nulidade da citação realizada por via postal com aviso de recebimento assinado por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os autos revelam elementos incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. A documentação fiscal juntada demonstra rendimentos mensais superiores a R$ 18.000,00 e patrimônio expressivo, afastando a hipossuficiência econômica da agravante. 2. O agravante que, devidamente intimado, deixa de apresentar documentação comprobatória de sua situação financeira não se desincumbe do ônus probatório, o que justifica o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. A citação por via postal é válida quando a correspondência é entregue no endereço correto do citando, ainda que assinada por terceiro, cabendo ao executado comprovar de forma inequívoca que não teve ciência da demanda. 4. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, especialmente quando a parte deduz amplamente suas alegações defensivas sem qualquer restrição procedimental. 5. Pelo princípio da instrumentalidade das formas ( pas de nullité sans grief ), não se decreta nulidade de ato processual sem a demonstração de prejuízo concreto à defesa, o qual não se verifica quando a parte obteve o desbloqueio dos valores constritos após o exercício pleno do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo interno não conhecido, por perda superveniente de objeto, em razão do juízo de retratação exercido com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC. 2. Recurso desprovido, mantida a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça e rejeitou a preliminar de nulidade de citação. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência é afastada quando os autos demonstram rendimentos e patrimônio incompatíveis com a concessão da gratuidade da justiça. 2. A citação por via postal é válida quando realizada no endereço correto do citando, ainda que recebida por terceiro, e o comparecimento espontâneo do executado supre eventual vício citatório, desde que não haja prejuízo concreto à defesa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99 §§ 2º e 3º, 239 § 1º, 248 § 1º, 830, 932, inc. VIII e 1.021 § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 51435795320238210001, Décima Sexta Câmara Cível,…

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