Processo 5095039-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5095039-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : ADAIR GUSE ADVOGADO(A) : SILVANA SIOMARA DA SILVEIRA (OAB RS069488) AGRAVADO : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerida pelo agravante, sob o fundamento de que a declaração de imposto de renda revelaria receita bruta de atividade rural no montante de R$ 176.000,00 e propriedade de imóveis rurais que somam aproximadamente 43 hectares, indicando capacidade econômica incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua renda mensal e a natureza de seu patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A existência de patrimônio, especialmente quando imobilizado e essencial à atividade laboral, como é o caso de terras para um agricultor, não implica, por si só, liquidez para arcar com as despesas processuais. 2. Os extratos bancários juntados pelo agravante demonstram saldos de R$ 7.332,03 e R$ 3.358,64, valores que corroboram a tese de ausência de liquidez. 3. A existência de dívida expressiva vinculada à atividade rural, no importe de R$ 119.557,46, mitiga a aparente capacidade econômica que o patrimônio poderia sugerir. 4. O histórico de recebimento de auxílio-doença entre 2017 e 2022 indica dificuldades financeiras e de saúde que podem impactar a capacidade laborativa e de geração de renda do agravante. 5. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, devendo o magistrado determinar ao requerente a comprovação de sua condição antes de indeferir o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: 1. A existência de patrimônio imobilizado, essencial à atividade laboral, não afasta o direito à gratuidade da justiça quando demonstrada a ausência de liquidez e renda mensal inferior ao parâmetro de cinco salários-mínimos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50044290720268217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 04-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52704224720258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 14-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53120398420258217000, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 23-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADAIR GUSE , insurgindo-se em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerida pelo agravante, nos seguintes termos ( evento 21, DESPADEC1 ): 1- PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial: Rejeito a pretensão da requerida de reconhecimento de inépcia da petição inicial, pois ela preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319, 320, 322 e 324 do CPC, além de ter garantido a ampla defesa da parte contrária 📍 As demais…
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