Processo 5095058-96.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5095058-96.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5095058-96.2025.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : ALINE PINHEIRO ROCHA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA E DA DATA DOS LEILÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERVALO LEGAL ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO LEILÃO RESPEITADO. PREÇO VIL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. TEORIAS DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de (i) declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF para a consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) purgação da mora em Juízo. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a regularidade ou não da intimação da devedora fiduciante para a purgação da mora e para ciência dos leilões extrajudiciais e, em caso positivo, se tal vício é apto a gerar indenização por danos materiais e morais; (ii) a validade da arrematação do imóvel diante das alegadas irregularidades quanto ao intervalo observado entre o primeiro e o segundo leilão e à suposta ocorrência de preço vil; (iii) a possibilidade de purgar a mora em Juízo; (iv) a possibilidade de afastar a execução da garantia fiduciária com base nas teorias do adimplemento substancial e da imprevisão. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, o devedor fiduciante deve ser intimado pessoalmente para purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, (i) por solicitação do oficial do registro de imóveis, (ii) por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, (iii) pelo correio, com aviso de recebimento, ou, excepcionalmente, (iv) por edital, quando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 4. Os atos registrais praticados no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo ao devedor comprovar efetivamente eventual irregularidade. Nesse sentido: TRF2, Apelação nº 5004592-38.2025.4.02.5107, 8ª Turma Especializada, Relator para acórdão Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 19/05/2026; TRF2, Apelação nº 5000153-51.2025.4.02.5117, 5ª Turma Especializada, Relator Des. Federal Mauro Braga, j. 26/05/2026; TRF2, Apelação nº 5006896-14.2024.4.02.5117, 6ª Turma Especializada, Relator Des. Federal Poul Erik Dyrlund, j. 30/04/2026. 5. A comunicação das datas dos leilões por correspondência enviada aos endereços constantes do contrato, inclusive endereço eletrônico, atende às exigências da Lei nº 9.514/1997, cabendo ao devedor manter seus dados cadastrais atualizados perante o credor. Além disso, a ciência inequívoca do devedor acerca das datas dos leilões supre eventual irregularidade decorrente da ausência de intimação pessoal (STJ, AREsp n. 2.406.697/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.215.766/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; TRF2, Apelação nº 5001191-49.2025.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal…

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