Processo 5095075-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5095075-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5095075-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : SAWAYA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO LANIUS E SILVA (OAB RS110353) ADVOGADO(A) : SUZANA APARECIDA JABONSKI (OAB RS050687) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. LEI MUNICIPAL Nº 8.383/2015 DE SÃO LEOPOLDO. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 156, XI DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INTERPOSTA APÓS A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, POR EQUIDADE, EM PROL DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.  RECURSO PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAWAYA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em face da decisão, proferida nos autos da execução fiscal que contende com MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS, cujo teor transcrevo abaixo:   Vistos. Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por SAWAYA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS. Em breve síntese, a excipiente alega que o crédito de honorários aqui perseguido foi fulminado pela dação em pagamento que liquidou o crédito tributário por meio da Lei 8.383 de 2015. Subsidiariamente, defende a prescrição intercorrente do crédito ( evento 26, EXCPRÉEX1 ). Instada, a excepta defendeu a inadmissibilidade do incidente, e que o crédito perseguido se mantém hígido. Inicialmente, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade constitui meio adequado para veicular questões de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo, desde que as provas estejam pré-constituídas nos autos. Por oportuno, cito o TJRS: "[...]  A  exceção  de  pré - executividade  é meio adequado para veicular questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que a prova esteja  pré -constituída nos autos, prescindindo de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ e art. 518 do CPC.[...] (Apelação Cível, Nº 50005991620068210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 25-08-2025)" No tocante à alegação de extinção dos honorários com fundamento na dação em pagamento prevista na Lei Municipal nº 8.383/2015, a matéria não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratar de questão comprovável de plano e por demandar análise que extrapola os limites cognitivos restritos desse incidente. Isso porque a Lei Municipal nº 8.383/2015 restringiu a extinção aos créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto Sobre Serviços, nos valores expressamente indicados e vinculados ao processo administrativo nº 5.077/2015. Não há na norma qualquer previsão de quitação ou compensação de honorários advocatícios fixados em execução fiscal. Os honorários decorrem do despacho inicial…

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