Processo 5095087-49.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5095087-49.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : CLAUDIO DA CONCEICAO SCHIAVO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE AS SEQUELAS IMPEDEM O RECORRENTE DE EXERCER SUA ATIVIDADE HABITUAL, MAS NÃO TODA E QUALQUER ATIVIDADE. CUMPRIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PEDIDO EXPRESSO PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ENCAMINHAMENTO PARA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 50), integrada pela decisão que deu provimento aos Embargos de Declaração do demandado (ev. 66), que julgou o feito nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o réu promova a concessão do benefício de auxilio acidente com DIB em 1/10/2008, em favor do autor. Condeno, ainda, o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas, com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Os juros e correção monetária devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo de alterações posteriores à emissão do documento como aquelas decorrentes da EC 136/2025. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 13, Lei 10.259. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado em julgado e mantida a presente sentença, intime-e o INSS para cumprimento do julgado." O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxíliopor incapacidade temporária, mais benéfico e adequado ao caso do que o auxílio-acidente, já que as sequelas do acidente, sofrido pelo recorrente, o incapacitam permanentemente para o exercício suas atividades laborais. O recorrente também alega que tem direito aos valores de por incapacidade temporária desde 01/10/2008, data imediatamente subsequente à cessação indevida do benefício, pois este benefício é fungível com o auxílio-acidente que lhe foi concedido pelo Juízo de origem, com encaminhamento ao processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. Na decisão (ev. 66) que deu provimento aos Embargos de Declaração do demandado, ora recorrido, o Juízo…
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