Processo 5095097-24.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5095097-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : POSTO DE COMBUSTIVEIS ALICAFE LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) AGRAVADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e determinou o cumprimento imediato de mandado de despejo expedido em desfavor da parte agravante, que sustentava a existência de tratativas avançadas de acordo com a parte agravada para o trespasse do empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de efeito suspensivo para obstar a execução da ordem de desocupação do imóvel, em razão de alegadas tratativas de acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte agravada noticiou a ocorrência de fato novo e determinante para o deslinde do recurso, informando que o imóvel objeto da ação de despejo foi desocupado pela agravante, com a consequente imissão da agravada na posse do bem. 2. A desocupação do imóvel e a imissão de posse da agravada estão comprovadas pela certidão de cumprimento de mandado e auto de imissão de posse juntada aos autos de origem. 3. O agravo de instrumento tinha como única e principal finalidade a suspensão da ordem de despejo, a fim de evitar a desocupação forçada do imóvel enquanto se discutiam as demais questões de fundo. 4. Uma vez consumada a desocupação do imóvel, a tutela jurisdicional buscada no recurso perdeu completamente sua utilidade prática, configurando-se a perda superveniente do interesse recursal na modalidade utilidade-necessidade. 5. O provimento jurisdicional postulado tornou-se incapaz de gerar qualquer efeito prático e benéfico à parte recorrente, sendo impossível restituir as partes ao estado anterior por meio desta via recursal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV, 932, III, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por POSTO DE COMBUSTIVEIS ALICAFE LTDA em face de decisão interlocutória (Evento 90 dos autos de origem) exarada nos autos do procedimento em que contende com IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, não se vislumbra na decisão embargada qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Em verdade, a parte embargante não concorda com a decisão e a mera inconformidade não configura hipótese que enseja a oposição dos aclaratórios. Assim, REJEITO os embargos declaratórios. 2. Considerando que as partes não formalizaram acordo, conforme relatado pela parte autora na petição do evento 87, PET1 , o mandado expedido no evento 74, MAND1 deve ser cumprido. Contate-se o Oficial de Justiça para cumprir o mandado. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento. Nas razões recursais , a parte agravante sustentou que a decisão incorreu em error in iudicando por má apreciação da matéria. Afirmou a existência de fato…
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