Processo 5095098-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5095098-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5095098-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : MORGANA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FERRONATO VELHO (OAB RS119107) AGRAVADO : INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO DA SERRA ADVOGADO(A) : FRANCIELE DA SILVA (OAB RS126182) ADVOGADO(A) : VOLMIR ANDRE PAZA (OAB RS045534) ADVOGADO(A) : ROSELI MARIA SALLA DOS REIS (OAB RS028539) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE A CONTAS CORRENTES E INVESTIMENTOS. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade total dos valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias da executada, reconhecendo a impenhorabilidade apenas do montante equivalente a três salários mínimos a título de mínimo existencial, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo de microcrédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se os valores bloqueados possuem natureza alimentar que justifique a impenhorabilidade total; (ii) se a proteção de quarenta salários mínimos prevista no art. 833, inc. X, do CPC se estende a contas correntes e investimentos em ações e fundos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A agravante não comprova a natureza alimentar dos valores bloqueados. Os extratos bancários revelam intensa movimentação financeira, com múltiplas origens de crédito, transferências entre contas próprias e recebimentos de pessoas físicas e jurídicas, característica de atividade empresarial organizada. 2. A condição de Microempreendedora Individual ativa, com faturamento relevante declarado e emissão de notas fiscais de serviço, afasta a presunção de que a totalidade dos valores seria destinada à subsistência. O ônus de comprovar a origem e destinação alimentar dos valores recaía sobre a executada, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 3. A realização de investimentos em ações e fundos é incompatível com a alegação de que os valores seriam indispensáveis à sobrevivência imediata, pois pressupõe a existência de excedente financeiro além das necessidades básicas. 4. A proteção de quarenta salários mínimos prevista no art. 833, inc. X, do CPC se restringe a valores depositados em caderneta de poupança. A extensão irrestrita a contas correntes e investimentos de maior risco desvirtuaria a finalidade da norma e criaria escudo patrimonial excessivo em detrimento dos credores. 5. A decisão agravada preserva o mínimo existencial ao reconhecer a impenhorabilidade do equivalente a três salários mínimos, mostrando-se equilibrada entre a proteção da dignidade da devedora e a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade de apenas três salários mínimos mantida. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de quarenta salários mínimos prevista no art. 833, inc. X, do CPC não se estende a valores depositados em contas correntes ou aplicados em investimentos de risco, restringindo-se à caderneta de poupança. 2. A natureza alimentar dos valores bloqueados não se presume quando a movimentação financeira evidencia atividade empresarial organizada e a realização de investimentos em mercado de…

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