Processo 5095100-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5095100-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) AGRAVADO : EUCLIDES RODRIGUES CHAVES ADVOGADO(A) : Daniel Dallacort (OAB RS085154) ADVOGADO(A) : Anderson Rodigheri (OAB RS076481) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSOLIDA MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o descumprimento de tutela de urgência e consolidou multa cominatória no valor de R$ 7.500,00, em razão da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes referente a contrato cuja cobrança havia sido judicialmente suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que apenas consolida o valor de multa cominatória anteriormente fixada por descumprimento de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que apenas consolida multa cominatória por descumprimento de tutela provisória não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, pois não concede, nega, modifica ou revoga a tutela provisória, tendo natureza declaratório-sancionatória. 2. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, que admite a interposição de agravo de instrumento em hipóteses de taxatividade mitigada, exige demonstração inequívoca de que a postergação da análise tornaria inútil a prestação jurisdicional. 3. A consolidação da multa não representa prejuízo imediato ou de difícil reparação para o agravante, pois sua cobrança seguirá o rito do cumprimento provisório de sentença, conforme o art. 537, § 3º, do CPC. 4. A questão pode ser integralmente devolvida ao Tribunal em sede de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de preclusão ou de inutilidade do julgamento futuro da controvérsia. 5. A decisão que apura o descumprimento de obrigação e consolida o valor da multa cominatória não se reveste da urgência necessária para justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE APENAS CONSOLIDA O VALOR DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, NEM ATENDE AO REQUISITO DE URGÊNCIA PARA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 537, § 3º, 1.009, § 1º, 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT, TEMA REPETITIVO 988. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida na ação de indenização por danos materiais e morais (Processo nº 5004132-80.2024.8.21.0109) ajuizada por EUCLIDES RODRIGUES CHAVES , cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (Evento 63): Ante o exposto: a) RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência e CONSOLIDO a multa cominatória no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). . b) DETERMINO a expedição de ofício ao SCPC , com urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à exclusão da inscrição efetuada pelo réu, BANCO BRADESCO S.A., em nome do autor, EUCLIDES RODRIGUES CHAVES , vinculada ao contrato discutido nestes autos, sob pena de responsabilização por…
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