Processo 5095153-18.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5095153-18.2024.8.24.0930/SC APELANTE : DEBORA REGIANE FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEBORA REGIANE FERNANDES , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Recursos Delegados, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1178 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema 1178 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação do precedente no caso concreto. 3. Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência do precedente. 5. O Tema 1178/STJ estabelece que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante elementos concretos, impondo ao requerente o dever de comprovar sua condição quando intimado. 6. No caso, a parte agravante foi expressamente advertida sobre a necessidade de apresentar a integralidade dos documentos exigidos, mas deixou de juntar certidões indispensáveis (DETRAN e registro de imóveis) e não justificou sua ausência. 7. Assim, não houve comprovação idônea da alegada insuficiência econômica, e o indeferimento não se baseou apenas em critérios objetivos, mas na falta de cumprimento de ordem judicial, em plena consonância com o precedente repetitivo. 8. Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.201, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ ou STF, sem alegação fundamentada de distinção ou superação. No caso, o recurso revela-se manifestamente improcedente, porquanto interposto contra decisão fundada em precedente qualificado do STJ, autorizando a imposição da sanção processual. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Quanto à controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação indevida de multa por suposto caráter manifestamente protelatório de agravo interno, o que fez sob a tese de inexistência dos pressupostos legais para a sanção, afirmando que “O acórdão recorrido violou frontalmente o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ao aplicar multa por suposto caráter manifestamente protelatório do agravo interno, sem que estivessem presentes os pressupostos legais para tanto. Nos termos do dispositivo legal citado, a sanção processual somente é cabível quando o agravo interno for manifestamente inadmissível ou improcedente, em hipótese de inequívoca abusividade recursal. No caso concreto, porém, o recurso foi interposto de…
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