Processo 5095181-27.2023.4.03.6301
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095181-27.2023.4.03.6301 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A APELADO: JULIANA GAIGHER GONCALVES, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELADO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MG156425-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JULIANA GAIGHER GONÇALVES em face do FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, com vistas ao deferimento do pedido de abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES nº 308.402.230, para cada um dos meses em que atuou sob o ofício de “médica”, vinculada ao SUS – Sistema Único de Saúde, nas linhas de frente do combate à Covid-19, o que perdurou no interstício de março/2020 a abril/2022. Inicialmente distribuída perante o d. Juízo da 8ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, houve o indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 370067413). Ato contínuo, verificou-se a declaração de incompetência absoluta para apreciação e julgamento do feito, com a determinação de sua redistribuição a uma das Varas da Justiça Federal desta Capital (ID 370067433), o que resultou na remessa do feito ao Juízo da 22ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP. A sentença julgou procedente o pedido, a fim de determinar o abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES sub judice, na razão de 1% (um por cento) para cada mês de trabalho exercido sob o ofício de “médica”, atuando na linha de frente do combate ao Covid-19, em estabelecimentos vinculados ao SUS – Sistema Único de Saúde, o que ocorreu no interstício de março/2020 a abril/2022, com fundamento no art. 6º-B, inc. III da Lei nº 10.260/2001. Concedida a tutela antecipada, para determinar a implementação da benesse no prazo de 15 (quinze) dias. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 5º, do CPC. Custas na forma da lei. Inconformado, recorre o BANCO DO BRASIL S/A, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como a inépcia da inicial, em face da ausência de identificação do valor tido por incontroverso. No mais, pugna pelo desprovimento do pedido exarado pela requerente, argumentando para tanto que o contrato de financiamento estudantil – FIES sub judice constitui ato jurídico perfeito, com clausulas firmadas livremente entre as partes e, portanto, assim deverá ser cumprido, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º ao 12) e art. 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.