Processo 5095181-49.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5095181-49.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5095181-49.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : ROQUE ALFONSO MEINERZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo 16ª Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada por ROQUE ALFONSO MEINERZ , julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ( 59.1 ). Embargos de declaração opostos pela instituição financeira ( 64.1 ) foram rejeitados ( 68.1 ). A instituição financeira requer, inicialmente, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1378 pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a necessidade de expedição de ofício ao NUMOPEDE e à OAB, dado o possível abuso do direito de demandar, e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Em sede introdutória, apresenta breve exposição acerca da natureza dos contratos que celebra, afirmando tratar-se de operações de elevado risco. No mérito, alega que as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil não constituem parâmetro absoluto para aferição de eventual abusividade dos juros pactuados. Aduz que os percentuais aplicados decorrem do risco inerente à contratação e, de forma subsidiária, caso não seja acolhido o pleito de manutenção das taxas contratadas, requer a limitação dos juros ao patamar de uma vez e meia a média de mercado. Defende, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito, ante a inexistência de abusividade contratual. Ao final, aponta irregularidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ( 77.1 ). Apresentadas as contrarrazões ( 84.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Pedido de suspensão O pedido de suspensão do feito em razão da afetação do tema repetitivo 1378 do Superior Tribunal de Justiça não prospera neste momento, dado que a determinação de sobrestamento diz respeito aos recursos especiais e agravos em recurso especial, nos seguintes termos: Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 2. Expedição de ofícios A casa bancária alega a ocorrência de demandas massivas e advocacia predatória, tendo requerido, em razão destes fatos, a expedição de ofício à OAB e ao NUMOPEDE para o devido monitoramento. O pedido, adianta-se, não merece prosperar. Da análise dos documentos juntados com a petição inicial, não se vislumbra, ao menos por ora, razões para desacreditar da outorga de poderes da parte autora para os advogados mencionados na procuração e no substabelecimento ( 1.2  e 1.3 ). Ademais, vale destacar que "o fato de o causídico da parte autora ter, em tese, ajuizado centenas de ações com a mesma pretensão em face do banco requerido não o transforma em litigante de má-fé" (Apelação n. 5001727-59.2019.8.24.0175, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 25/6/2020). Outrossim, tem-se que não há motivo para a expedição de ofício…

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