Processo 5095187-56.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5095187-56.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5095187-56.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : SILVANA MARTINS ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por SILVANA MARTINS ROCHA , julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ( 60.1 ). Nas razões recursais, a instituição financeira alega, em preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa e a ausência de fundamentação da sentença recorrida. No mais, de modo introdutório, resume o perfil dos contratos que confecciona, afirmando serem de alto risco. No mérito, indica que a média de mercado divulgada pelo Bacen não é ferramenta suficiente para determinar se os juros remuneratórios contratados são ou não abusivos. Defende, no ponto, que os altos percentuais estão correlacionados com o risco da operação. Sustenta, outrossim, a inviabilidade da repetição do indébito, porque ausente qualquer abusividade contratual. Por fim, postula o afastamento da multa aplicada com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil  ( 81.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 89.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Do pedido de suspensão O pedido de suspensão do feito em razão da afetação do tema repetitivo 1378 do Superior Tribunal de Justiça não prospera neste momento, porquanto a determinação de sobrestamento diz respeito aos recursos especiais e agravos em recurso especial, nos seguintes termos: Há determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 2. Do cerceamento de defesa Postula a instituição financeira apelante a anulação do julgado, em virtude de ter sido proferida sentença de forma antecipada sem dilação probatória. Razão, porém, não lhe assiste. A ação de revisão de contrato visa, apenas, a análise da existência, ou não, de encargos abusivos. Isso, no presente caso, pode ser facilmente averiguado por meio dos documentos juntados aos autos, tornando, a toda evidência, desnecessária a realização de prova pericial. Ademais, a finalidade da prova no processo é, sobretudo, permitir que o juiz - destinatário final da prova - forme sua convicção quanto à existência do fato, extraindo daí o resultado jurídico. Assim, cabe ao Julgador verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além daquelas já amealhadas aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, de modo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO…

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