Processo 5095206-10.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5095206-10.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : DENISE MARIA BARBETTA ADVOGADO(A) : GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA (OAB RJ218640) EXECUTADO : OBJ SUPRIMENTOS E PAPELARIA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DENISE MARIA BARBETTA (evento 43), impugnando a decisão de evento 33, sustentando, em síntese, que a decisão possuí vício de omissão. Em resumo, alega que há omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva, quanto à prescrição do crédito tributário e quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade . Embargos tempestivos. DECIDO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ainda para corrigir erro material (CPC, art. 1022), razão pela qual a existência de tais vícios é pressuposto deste recurso. Ao contrário do que alega a embargante, inexiste qualquer vício na decisão. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da ilegitimidade passiva . Restou consignado que: Alega a executada que teria sido indevidamente incluída como corresponsável sem que houvesse individualização de conduta, sem demonstração de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. De início, importante ressaltar que a excipiente consta do polo passivo desta Execução Fiscal porque as CDAs exibem seu nome como devedora da dívida em cobrança. Nesse caso, não houve redirecionamento da execução, sendo a excipiente codevedora do débito (Evento 1, CDA5): Conforme já mencionado, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza , somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo da parte executada ou de terceiro, a quem aproveite (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n. 6.830/80). A possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade para arguição de ilegitimidade passiva , em Execução Fiscal proposta contra sócios da pessoa jurídica devedora , foi objeto do Tema 108 do STJ, julgado em 22/04/2009, e transitado em julgado em 05/06/2009, tendo-se fixado a seguinte tese: “ Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA ”. No caso concreto, esse óbice é ainda mais evidente, pois a excipiente não se limita a apontar vício formal na CDA. O que pretende é infirmar a conclusão administrativa de que seria responsável pela dívida, o que exigiria, em tese, exame aprofundado dos pressupostos da responsabilização. Assim, considerando que o nome da excipiente consta das CDAs como responsável solidária, e que inexiste comprovação inequívoca acerca a alegada ilegitimidade passiva da excipiente, o pleito não merece acolhida. A excipiente afirma que teria sido incluída como corresponsável na CDA de forma arbitrária, sem direito à ampla defesa e ao contraditório . Todavia, a notificação de abertura do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade , datada de 07/02/2025, demonstra precisamente o contrário (Evento 31, ANEXO1): (...) Portanto, a excipiente foi notificada formalmente de que ela poderia ser incluída como responsável por débitos inscritos em dívida ativa da pessoa jurídica OBJ SUPRIMENTOS E PAPELARIA LTDA. Dessa forma, a alegação de ausência de contraditório administrativo não se sustenta. Houve, ao menos em sede de cognição documental, oportunidade expressa de impugnação na esfera administrativa , com…
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