Processo 5095220-46.2025.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5095220-46.2025.8.24.0930/SC AUTOR : LUCIANO SANTOS DUTRA ADVOGADO(A) : ERIC BARBOSA (OAB SC050160) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). I – DAS PRELIMINARES I.1 – Preliminar de ausência de interesse de agir (falta de pretensão resistida) O réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não teria comprovado qualquer tentativa prévia de solução administrativa do conflito, juntando, para tanto, print de tela de consulta ao sistema interno de atendimento do Banco Pan, com o resultado "nenhum registro". Ocorre que, analisado o documento juntado, verifica-se que a captura de tela não identifica o CPF, protocolo ou qualquer dado que a vincule especificamente à parte autora, tratando-se de imagem genérica que, por si só, não comprova a alegação de ausência de busca por solução extrajudicial. Ademais, o interesse de agir para a via jurisdicional prescinde, como regra, de esgotamento de vias administrativas, sendo o acesso à Justiça garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), e a exigência de comprovação de tentativa prévia de composição não encontra amparo em nenhuma norma cogente aplicável à espécie, tratando-se de faculdade da parte, e não de condição da ação. Diante da fragilidade da prova apresentada e da ausência de fundamento legal que condicione o ajuizamento da presente ação a tentativa administrativa prévia, rejeito a preliminar. I.2 – Preliminar de conexão (art. 55 do CPC) Sustenta o réu que a presente ação guardaria conexão com o processo nº 5018864-62.2020.8.24.0064 (ação de busca e apreensão movida pelo próprio banco requerido), requerendo a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, sob pena de decisões conflitantes. Nos termos do art. 55, caput , do CPC, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas. No caso, a ação de busca e apreensão tinha por objeto a consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente, já definitivamente extinta com trânsito em julgado, ao passo que a presente demanda tem por objeto pretensão indenizatória por danos morais e lucros cessantes decorrentes da alienação extrajudicial do veículo a terceiro, em descumprimento à ordem de restituição. Trata-se, portanto, de causas de pedir e pedidos diversos, não havendo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos, tampouco utilidade prática na medida, já que o processo originário está definitivamente encerrado. Registre-se, ainda, que o próprio acórdão proferido na Apelação nº 5018864-62.2020.8.24.0064 (Rel. Des. Osmar Mohr, j. 02/06/2023), invocado pelo réu em sua contestação, determinou expressamente que a discussão acerca da reparação dos danos decorrentes da alienação extrajudicial do veículo fosse "discutida na via própria", justamente por vedação ao julgamento de ofício de matéria não devolvida ao Tribunal (art. 1.013, caput , CPC). A presente ação é exatamente essa via própria indicada pelo Tribunal, o…
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