Processo 5095221-36.2022.8.24.0930

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5095221-36.2022.8.24.0930
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5095221-36.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO : JOSE OSNIR RONCHI ADVOGADO(A) : JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) EXECUTADO : ESCRITORIO DE CONTABILIDADE RONCHI EIRELI ADVOGADO(A) : JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) DESPACHO/DECISÃO 1. No que concerne à alegação de incorreção dos valores perseguidos na presente execução, verifica-se que a matéria suscitada não comporta apreciação antecipada nesta fase processual, por demandar cognição específica e observância do procedimento legalmente estabelecido para a impugnação do quantum exequendo. Com efeito, eventuais insurgências relacionadas à existência de excesso de execução, à inadequação dos cálculos apresentados ou à divergência quanto ao montante do débito executado constituem matérias típicas de defesa do executado, cuja análise deve ocorrer pela via processual própria, notadamente por meio dos embargos à execução, instrumento vocacionado à discussão da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, bem como à verificação da correção dos demonstrativos apresentados pela parte exequente. Assim, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, revela-se prematura e processualmente inadequada a apreciação antecipada da alegada inexatidão dos valores, devendo eventual excesso de execução ser oportunamente deduzido e demonstrado no incidente processual cabível, com a devida indicação discriminada dos valores reputados indevidos e dos cálculos que sustentam a insurgência. 2. A parte executada pretende ver reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sisbajud. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil diz serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Há pouco eram encontradiços precedentes fulcrados na flexibilização da regra, a bem da eficiência da execução, costumeiramente crivada de entraves, como desvela a prática forense. Dessa forma este juízo vinha decidindo, na esteira daquilo que se pode ler, para ficarmos em apenas uma menção, no aresto proferido pelo STJ no AgInt no AREsp 1406166/SP, Relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/6/2020. Todavia, é inquestionável que a interpretação restritiva do preceito legal garantidor, ou protetivo, como se preferir, veio a se tornar vigorosamente hegemônica na Corte da Cidadania, com reflexos nítidos nos tribunais estaduais. Os precedentes são, agora, copiosos 1 . Acerca da penhora de percentual sobre a poupança, interessa colacionar o julgado a seguir: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73;   todavia,…

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