Processo 5095227-20.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5095227-20.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5095227-20.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ROBSON CAETANO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBSON CAETANO DA SILVA (OAB RJ176943) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CÍVEL. OAB/RJ. ELEIÇÕES INTERNAS. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM PROCESSO ELEITORAL. ACESSO AOS DOCUMENTOS SOBRE O PROCESSO ELEITORAL DA OAB. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGAÇÃO PELA OAB/RJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Apelação em face de sentença que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença possuiu vício de nulidade por ter julgado extinto o processo m razão da ausência de legitimidade ou de interesse processual. 2. O demandante requer que seja dada publicidade às listas de autodeclaração racial dos integrantes das chapas da seccional e das subseções da OAB/RJ, bem como a reabertura do prazo para apresentação de impugnações. Para tanto, sustenta que o art. 10 do Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB exige, para o registro de chapas, além da paridade de gênero, o mínimo de 30% de advogados negros e advogadas negras, alegando que a ausência de publicidade dessas autodeclarações compromete a transparência do processo eleitoral e impede a adequada fiscalização e impugnação das chapas. 3. Foi proferida sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela OAB, sob o fundamento de que a controvérsia gira em torno do alegado descumprimento da regra de cota racial de 30% nas chapas eleitorais da OAB/RJ, prevista no art. 10 do Provimento nº 222/2023 do CFOAB. O juízo na origem assentou que, embora seja advogado inscrito na seccional, o autor pretendeu tutelar direito de natureza coletiva da categoria, o que não lhe confere legitimidade para atuar em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC. Consignou, ainda, que a defesa de direitos metaindividuais cabe, em regra, a sindicatos e associações, conforme o art. 8º, III, da Constituição, não podendo um advogado individualmente representar toda a classe. Além disso, asseverou que esta Corte Regional já decidiu que as informações sobre as chapas já estavam disponíveis em meios públicos da OAB. 4. Não assiste razão ao recorrente. Isso porque o interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Assim, existirá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Já a adequação consiste na possibilidade de o pedido formulado pelo demandante ser apto a resolver a lide apresentada na petição inicial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5130796-87.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.2.2026. 5. Na hipótese sob apreço, esta Turma Especializada já se manifestou nos autos do agravo de instrumento nº 5001427-75.2025.4.02.0000 que a OAB/RJ disponibilizou as informações sobre todas as chapas concorrentes ao Conselho Seccional e aos Conselhos Subseccionais, com publicação no Diário Eletrônico da OAB, de forma que bastava o agravado acessar as listas e conferir as informações e fotos dos integrantes junto ao Cadastro Nacional de Advogados da OAB, cujo acesso é público. Precedente:…

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