Processo 5095264-42.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5095264-42.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5095264-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : CATIA REGINA KRELLING FURTADO ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. QUANTUM DEBEATUR APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a alteração da classe processual para liquidação de sentença e a realização de perícia contábil, bem como manteve a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial demanda liquidação por arbitramento, com a realização de perícia contábil, em razão da suposta complexidade dos cálculos; e (ii) saber se é viável a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial é líquido, pois o valor devido pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, a partir dos parâmetros fixados na sentença, sendo desnecessária a instauração de liquidação por arbitramento ou a produção de perícia contábil (CPC, art. 509, § 2º). 4. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sem o pagamento voluntário do débito, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por se tratarem de penalidades de natureza processual decorrentes da ausência de adimplemento no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : “1. É desnecessária a liquidação por arbitramento quando o  quantum debeatur  pode ser apurado por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 2. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sem pagamento voluntário do débito, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.” _______ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 509, § 2º, e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada :  TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5058684‑13.2025.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13‑11‑2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064741‑47.2025.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16‑10‑2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078555‑29.2025.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18‑12‑2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077890‑13.2025.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11‑12‑2025. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à  primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação…

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