Processo 5095277-51.2021.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5095277-51.2021.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5095277-51.2021.4.02.5101/RJ APELANTE : NELSON PUREZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) ADVOGADO(A) : ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326) ADVOGADO(A) : KARINA OLIVEIRA DA SILVA GARCAO (OAB RJ159516) APELANTE : ANDERSON FONSECA PUREZA DA SILVA (Assistente) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) ADVOGADO(A) : ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326) ADVOGADO(A) : KARINA OLIVEIRA DA SILVA GARCAO (OAB RJ159516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 123) interposto por N.P.S. e A.F.P.S., com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 84), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INCAPACIDADE CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º DO CC/2002 ANTES DA LEI Nº 13.146/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário. A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão, ao deixar de aplicar o princípio Tempus regit actum e ao exigir prova formal de interdição mesmo diante de alegada incapacidade fática anterior à vigência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não aplicar corretamente o princípio Tempus regit actum, em razão da suposta condição de absoluta incapacidade da parte autora antes da Lei nº 13.146/2015; (ii) apurar se o acórdão exigiu indevidamente prova formal de interdição, em prejuízo da análise da incapacidade fática como causa impeditiva da fluência do prazo decadencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa, de forma expressa, a aplicação do regime jurídico anterior à Lei nº 13.146/2015, concluindo que não restou comprovado que o autor estivesse incluído entre os absolutamente incapazes à luz da redação revogada do art. 3º do CC/2002. 4. A alegada exigência de prova formal de interdição não se configura como contradição, pois a menção à curatela ou interdição foi utilizada apenas como argumento de reforço, e não como exigência para comprovação da incapacidade. 5. A ausência de acolhimento da tese da parte não caracteriza omissão ou contradição, sendo suficiente que o julgador enfrente as questões pertinentes com fundamentação adequada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte vencida. 6. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, tampouco para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 7. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 84). Novos embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa por caráter protelatório (evento 111). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação aos artigos 3º e 4º do Código Civil, aos artigos 332, § 1º, 369 e 487, parágrafo único, do CPC, e ao artigo 103, parágrafo único, da Lei…

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