Processo 5095277-87.2016.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5095277-87.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO VICTOR GUERRA BEZERRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALBERTO ARISTIDES MACHADO DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Após serem intimados para pagamento do débito exequendo, os executados impugnaram a cobrança. Segundo a executada, Associação de Automóveis e Veículos Pesados – Auto Truck, há excesso no valor total de R$4.027,06 tendo em vista que foi cobrada a integralidade do percentual dos honorários fixados, quando deveria ter sido observada a proporcionalidade da condenação. Promoveu o depósito do valor que entendia devido, considerando a sua quota parte, nos termos da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Já a executada, Nobre Seguradora do Brasil S/A., alegou, em preliminar, que está em regime de liquidação extrajudicial e que deverá o presente procedimento ser suspenso, consoante determina a Lei 6.024/74, bem como a exclusão dos juros e correção monetária, desde a decretação da liquidação, ante à impossibilidade de exigência enquanto não for integralmente pago o passivo. Apontou excesso na execução devido à cobrança indevida de honorários de sucumbência, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Asseverou que o crédito do exequente já se encontra inserido no quadro geral de credores, aguardando liberação da Superintendência de Seguros Privados – Susep, para que seja realizado o pagamento, nos termos da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Lado outro, a Senhora Maria das Dores Moreira de Castro, inventariante do Espólio de ALBERTO ARISTIDES MACHADO DE CASTRO, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, apontou como devido o valor de R$25.887,33 conforme planilha de ID XXX.XXX.XXX-XX e, requereu a extinção do feito, tendo em vista os depósitos recursais promovidos pela Auto Truck, além daquele indicado no ID XXX.XXX.XXX-XX, assim como a declaração de habilitação do crédito feita pela Nobre Seguradora. Por força da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinou-se a citação dos herdeiros do executado, Alberto Aristides Machado de Castro, considerando o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha dos bens. Observa-se que todos eles (MARIA DAS DORES MOREIRA DE CASTRO, ALEXSANDRA MOREIRA DE CASTRO, SANDRA MOREIRA DE CASTRO e ELISANDRA MOREIRA DE CASTRO) já se encontram devidamente representados e já se manifestaram acerca do presente cumprimento de sentença. Registra-se que as herdeiras, Alexsandra, Sandra e Elisandra, impugnaram a cobrança de valores, ratificando os termos da impugnação apresentada pela Senhora Maria das Dores, ressaltando a necessidade de juntada dos comprovantes de depósitos recursais promovidos pela Auto Truck e requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte exequente, por seu turno, rechaçou as alegações e requereu a rejeição das impugnações, assim como o levantamento do valor depositado, e prosseguimento da execução quanto ao débito remanescente, de acordo com as petições de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Pois bem. Analisando o título executivo, formado pela sentença de ID 5813888112 e pelos acórdãos de ID 9988179353 e ID…
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