Processo 5095370-16.2017.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de sentença
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5095370-16.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CONSORCIO EMPREENDEDOR SHOPPING ESTACAO BH CPF: 13.376.524/0001-23 e outros RÉU: PIZZARIA NOVA LIMA LTDA CPF: 24.013.328/0001-00 e outros SENTENÇA Verifica-se que foi requerido cumprimento de sentença por Consórcio Empreendedor Shopping Estação BH em face de Pizzaria Nova Lima Ltda., Renato Assunção Fonseca, Dirceu Candido de Souza, Sandra Furtado Assunção Fonseca e Daniela Cristina Silva (ID n. 9645369268). Em decorrência da decisão de ID n. 9744124232, o exequente apresentou planilha de cálculos de ID n. XXX.XXX.XXX-XX, apontando como devido em ID n. XXX.XXX.XXX-XX, R$ 18.445,19 a título de honorários de sucumbência e R$ 777,35 a título de multa em decorrência dos embargos declaratórios opostos pelos autores. As partes executadas foram intimadas e apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo como devido o valor total de R$6.808,76 (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), proveniente da soma de R$ 5.916,39 decorrente dos honorários sucumbenciais com R$ 892,37 correspondente à multa dos embargos. Em anexo à impugnação, foi juntada a guia e o respectivo comprovante de depósito judicial da quantia reconhecida como devida (ID’s n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, foi proferida sentença (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), a qual, em síntese: reconheceu a existência do excesso de execução; reputou como corretos os cálculos apresentados pelos executados, razão pela qual condenou o exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o excesso apurado; determinou que fosse expedido alvará em favor da parte exequente (Consórcio Empreendedor Shopping Estação BH) relativamente ao depósito de ID n. XXX.XXX.XXX-XX; julgou extinto o processo, pela satisfação da obrigação nos termos do art. 924, II, do CPC. Ambas as partes foram intimadas acerca da aludida sentença (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), mas não houve interposição de recurso. Em sequência, o procurador dos, até então, executados, Marcelo Pereira Mantuano requereu o cumprimento de sentença (ID n. 26126441) em face do, até então, exequente (Consórcio Empreendedor Shopping Estação BH) relativamente aos honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, apontando como devida a quantia de R$ 1.163,65 (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Antes que fosse efetuada a intimação de Consórcio Empreendedor Shopping Estação BH para os fins do art. 523, do CPC, foi apresentada petição pela outrora exequente (ID n. XXX.XXX.XXX-XX) requerendo que do valor que possui para levantar fosse decotada a quantia exigida por Marcelo Pereira Mantuano e, em seguida, fosse expedido alvará relativamente ao montante remanescente na conta bancária de Gustavo Padilha Advogados. Intimado para manifestar, Marcelo Pereira Mantuano se limitou a requerer a expedição de alvará (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Após, a secretaria certificou que havia dois depósitos judiciais: um depósito de R$ 6.808,76 efetuado por Pizzaria Nova Lima Ltda. durante a fase executiva; outro depósito judicial de R$ 12.563,52, realizado durante a fase de conhecimento, a título de caução pelos autores (ID n. 28123626).…
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