Processo 5095432-24.2025.8.09.0174

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5095432-24.2025.8.09.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência   AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5095432-24.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA : ROSANA FERREIRA ALMEIDA BRITO RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA     VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.   Em primeiro lugar, após detida análise dos argumentos apresentados, não verifico razões para acolher o pedido de retratação formulado, de sorte que mantenho íntegra a decisão agravada.   Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, ‘b’, do CPC, ante a aplicação de entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (Temas 6 e 1.234).   O ente estatal alega que o acórdão recorrido não observou os para?metros fixados no julgamento dos temas n.º 6 e 1.234 do STF, notadamente, a ausência de ilegalidade no ato de na?o incorporaça?o do medicamento. Nesse toar, reforça que, “havendo recomendação desfavorável da CONITEC, a análise judicial deverá somente verificar se houve ilegalidade ou não no ato de não incorporação, não podendo o judiciário substituir a vontade do administrador.”.   Pois bem. Analisando detidamente os autos, concluo que razão não assiste ao agravante.   No presente feito, à luz da responsabilidade solidária existente entre os entes da Federação, para promoção dos atos necessários à concretização da saúde, em harmonia com o entendimento consolidado em sede de repercussão geral, firmado pela Suprema Corte no RE n. 855.178/SE (Tema 793), foi atribuída ao Estado de Goiás a incumbência para disponibilização do medicamento em questão (Temozolomida, para paciente diagnosticado com glioma difuso (CID C71).   A propósito, verifica-se que o STF, ao julgar o Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, fixou tese consubstanciada na ementa abaixo transcrita:   "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos,…

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