Processo 5095477-48.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5095477-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AGENOR LOURENCO JUNIOR ADVOGADO(A) : GIANCARLO DEL PRÁ BUSARELLO (OAB SC012247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGENOR LOURENCO JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação cominatória c/c danos morais n. 5010870-78.2025.8.24.0008, ajuizada contra DE MEDEIROS TOFANETO & ESCOBAR COPETTI LTDA, deferiu em parte a tutela antecipada, nos seguintes termos ( evento 33, DOC1 da origem): Trata-se de ação interposta por AGENOR LOURENCO JUNIOR contra DE MEDEIROS TOFANETO & ESCOBAR COPETTI LTDA, qualificados, no qual a parte autora arguiu que, e m 14/09/2023 contratou os serviços da ré para fazer implantes dentários (colocação de 6 implantes superiores e 4 implantes inferiores); que pagou a entrada R$ 5.000,00 mais um reforço de R$ 1.000,00, além de 24 parcelas de R$ 783,33; que houve falha no serviço porque não consegue nem comer carne com pão; que para corrigir o erro da ré precisará desembolsar mais R$ 28.070,00. À vista do alegado, e por conta da nítia falha na prestação do serviço, requereu lhe seja deferido os efeitos da tutela antecipada para o fim de suspender o pagamento da parcela de abril/2025 (e demais parcelas) até decisão final e também seja a ré compelida a custear o novo tratamento que precisa ser feito junto a CONQUIST (R$ 28.070,00), sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada uma multa, na forma do art. 537 do NCPC. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 1 - O art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito está comprovada por meio do contrato de prestação de serviços anexado no ev. 1 (contrato6-7); proposta de orçamento (orçamento9 do ev. 1); reclamação do PROCON (DOC18 do ev. 1). Ocorre que se trata de ação na qual é imprescindível a realização de perícia técnica para averiguar-se o alegado argumento de falha na prestação de serviço, o que ainda não foi feito eis que sequer oportunizou-se o contraditório. A melhor solução neste momento, já que também nãos e pode prejudicar direito da ré em receber o valor (caso o autor seja vencido), é permitir que o autor consigne o valor das parcelas vencidas e vincendas em Juízo até decisão final (ou em contrário). E que a ré se abstenha da inscrever o nome do autor em órgão ao crédito por conta destes valores. Tais medidas são reversíveis e não prejudicam nem autor e nem réu, eis que, no final, o valor será destinado ao vencedor da causa. 2 - Com isso, DEFIRO em parte a tutela requerida para determinar que: (i) o autor deposite em o valor das parcelas vencidas e vincendas em Juízo até decisão final (ou em contrário); (ii) a ré se abstenha de inscrever o nome do autor em órgão de proteção ao crédito até decisão final (ou decisão em contrário); (iii) deferir a produção de prova pericial; Nas razões recursais a parte recorrente sustenta, em síntese, que embora tenha pago entrada, reforço e diversas parcelas do procedimento odontológico contratado com a parte ré, a decisão agravada determinou que continuasse depositando em juízo todas as parcelas vencidas e vincendas, medida que considera impossível de cumprir diante de sua precária condição financeira, posto que " vive apenas com a aposentadoria por incapacidade permanente de seu…
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