Processo 5095507-30.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5095507-30.2020.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5095507-30.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : MARIA HELENA GELLI DE ARAUJO MOREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ARIADNE DINARTI DE SOUZA (OAB RJ245093) INTERESSADO : CASA GELLI MOVEIS SA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA INTERESSADO : MARIO FELIPE DA FONSECA GELLI (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA INTERESSADO : PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNES (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : LORENE BARBOSA LOUVEM INTERESSADO : LUIZ OCTAVIO GELLI (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : LUANA SARDINHA FERREIRA INTERESSADO : MARIA CARMEM DE OLIVEIRA GELLI (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : SAMUEL MONTENEGRO ANTERO JUNIOR ADVOGADO(A) : ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : DANIELE MAIO CONRADO STOFANELLI INTERESSADO : MARIO FELIPPE DE CARVALHO GELLI (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA INTERESSADO : MILTON GELLI (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS PÊGO INTERESSADO : PETRO GELLI IMOBILIARIA LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA INTERESSADO : PROMOVEL PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA HELENA GELLI DE ARAUJO MOREIRA em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, assim ementado (evento 32): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONSTRIÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO. NULIDADE AFASTADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. DESNCECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AFASTADA.FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.  Recurso de apelação  interposto por  Maria Helena Gelli de Araújo Moreira  em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou os embargos à execução, e determinou o prosseguimento da execução fiscal correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar:   (i) a nulidade das medidas constritivas por ausência de citação da apelante, (ii) a caracterização da prescrição intercorrente; (iii) a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, (iv) a caracterização da prescrição para o redirecionamento e, (v) ausência de elementos que autorizem a sua inclusão no polo passivo da correspondente execução fiscal.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade das constrições afastada, pois o arresto foi decretado como medida cautelar para garantia do resultado útil da execução fiscal, com fundamento na existência de grupo econômico de fato e para se evitar possível diluição do patrimônio sobre o qual a penhora poderia ter sido decretada, na forma do art. 7°, III da LEF e do art. 330 do CPC. Com o bloqueio de valores, houve comparecimento aos autos da demanda principal para requerer o levantamento das medidas, o que na forma do artigo 239, §1° supre a citação, se nulidade tivesse havido. Além disso, foi assegurado à apelante o prazo para a propositura dos embargos à execução, ocasião em que pôde alegar toda matéria útil à defesa, o que afasta alegação de cerceamento no direito de defesa. 4. A jurisprudência desta E. Corte é pacífica em reconhecer a impossibilidade de instauração do…

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