Processo 5095524-90.2025.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (2)
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5095524-90.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MARTHA COSTA MONTEIRO ADVOGADO(A) : PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410) EXEQUENTE : MARTHA MARINA COSTA MONTEIRO ADVOGADO(A) : PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de execução de título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0068293-91.2016.4.02.5101, na qual a Associação dos Servidores do INCRA – ASSINCRA/RJ moveu contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Na sentença exequenda (Evento 1, OUT10) houve a condenação do INCRA a pagar aos aposentados e pensionistas listados no anexo à inicial (fls. 45/47), as gratificações GDARA e GDAPA com percentual máximo de 100 pontos, bem como implantar o valor nos proventos, enquanto não incidam sobre os servidores ativos critérios de avaliação de desempenho específicos: "Do exposto, com base no art. , I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a autarquia a pagar aos aposentados e pensionistas listados no anexo à inicial (fls. 45/47), desde que domiciliados na área de competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e que não sejam alcançados pelas inovações da EC nº 41/03, a diferença entre as gratificações GDARA e GDAPA pagas no percentual máximo de 100 pontos, bem como implantar o valor nos proventos, enquanto não sobrevierem critérios de avaliação que individualizem o labor do servidor ativo. O pagamento dos valores retroativos tem início em abril de 2010, até a data da implantação mensal do valor integral, com incidência de juros de mora e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A implantação mensal da gratificação integral será realizada após o trânsito em julgado da presente." Examinando-se os autos da Ação Civil Pública nº 0068293-91.2016.4.02.5101 percebe-se que as exequentes figuraram na lista citada na sentença (Evento 1, OUT9, Página 3) como associadas da Associação dos Servidores do INCRA – ASSINCRA/RJ. No entanto, o mérito do Tema 1.169 já foi julgado pelo STJ em maio de 2026 e a 1ª Seção da Corte fixou a tese de que a execução individual pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação sempre que o exequente demonstrar documentalmente que se enquadra na situação genérica da sentença e desde que o crédito seja apurável por simples cálculos aritméticos. Na presente execução é necessário que as exequentes comprovem a qualidade de pensionistas referentes ao instituidor da pensão, Sr. Julio Marques Monteiro com fichas financeiras próprias, bem como se possuem direito à paridade com a remuneração dos servidores ativos, porque, em regra, o exequente tem o ônus de demonstrar que é beneficiário do título executivo coletivo , ou seja, que se enquadra nos limites subjetivos e que satisfaz as condições específicas para a percepção do direito reconhecido na sentença exequenda. Por outro lado, a sentença também estabeleceu como termo final para o pagamento das diferenças entre as gratificações GDARA e GDAPA no percentual máximo de 100 pontos, a implantação no valor nos proventos, enquanto não sobrevierem critérios de avaliação que individualizem o labor do servidor ativo. Nesse sentido, o Acórdão de 11 de março de 2020, anexado no Evento 59 referente à Apelação/Remessa Necessária da Ação Civil Pública n° 0068293-91.2016.4.02.5101 contém previsão mais específica para o termo final do pagamento das diferenças a aplicação das regras contidas nos artigos 12 e 19 da…
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