Processo 5095642-73.2018.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5095642-73.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: CARLOS HENRIQUE SOUZA ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por Carlos Henrique Souza Araújo em face do Estado de Minas Gerais. Proferida a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que homologou a renúncia aos valores excedentes ao limite para RPV, determinando a expedição de ofício requisitório para pagamento da multa em execução, o ente fazendário manifestou-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela redução do valor das astreintes. Aduz o Estado que que as diferenças salariais deveriam ser cobradas em processo autônomo e que o cumprimento da obrigação principal ensejaria a revisão da decisão retro, com o ajuste da multa cominatória. Em resposta, a parte credora pediu pelo rejeitamento do pleito estatal, argumentando que tal regra apenas seria aplicável à cobrança de débitos gerados anteriormente ao ajuizamento do Mandado de Segurança, nos termos do art. 14, §4º, da Lei n.º 12.016/2009. Pois bem. Depreende-se do título executivo de ID 9588817192 que a obrigação de fazer consiste em proceder à reanálise do pedido do impetrante, ora exequente, devendo o ente público executado manifestar-se expressamente sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos previstos em lei e respectivo regulamento, particularmente sobre a pertinência entre a escolaridade adicional e a natureza e a complexidade da respectiva carreira. A multa cominatória apurada pela parte exequente e homologada em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX decorre do descumprimento de uma obrigação de fazer estipulada no título judicial constante dos autos. A parte executada juntou documento para comprovar a satisfação da obrigação de fazer, no ID 9647637797. No ID XXX.XXX.XXX-XX, questionou o valor cobrado na execução a título de multa, bem como sua exigibilidade. Quanto ao cumprimento das obrigações de fazer, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. E continua: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (…) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Destaques nossos). Nesse sentido, para…
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