Processo 5095675-61.2022.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5095675-61.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE : PATRICK DA SILVA MOURA ADVOGADO(A) : CAROLINE LIMA PACHECO DA SILVA (OAB RJ243219) ADVOGADO(A) : ALINE FRANCISCO DA SILVA DOS REIS (OAB RJ218344) REQUERENTE : BENICIO GOMES MOURA ADVOGADO(A) : ALINE FRANCISCO DA SILVA DOS REIS (OAB RJ218344) DESPACHO/DECISÃO Conforme certidão de óbito de evento 98, CERTOBT9 , a autora, SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA , faleceu na qualidade de casada com BENÍCIO GOMES MOURA, tendo deixado um filho maior, PATRICK MACHADO DA SILVA MOURA, sem deixar bens. Assim sendo, PATRICK DA SILVA MOURA, na qualidade de filho requereu habilitação ( evento 98, PET1 , evento 98, PROC2 , evento 98, RG5 , evento 98, CONHON7 ). Ademais, BENICIO GOMES MOURA, na qualidade de cônjuge, requer habilitação ( evento 106, PET1 , evento 106, RG2 , evento 106, PROC3 , evento 106, CERTCAS6 , evento 106, CONHON7 ). O INSS aduz que ( evento 104, PET1 ): "Em relação ao pedido de habilitação dos filhos maiores de idade, o INSS manifestação discordância , pois nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 somente na falta de dependente apto a ser habilitado à pensão por morte, o valor não recebido em vida pelo segurado seria pago aos sucessores na forma da lei civil. Desse modo, considerando a existência de dependente apto a pleitear o benefício pensão por morte, apenas o cônjuge da parte falecida poderá ser habilitado nos autos." Por sua vez, a CEAB alega o seguinte ( evento 115, CNIS1 , evento 115, CNIS2 , evento 115, INF3 , evento 115, EXECUMPR4 ): "EM ATENÇÃO AO(s) EVENTO(s) 112, procedemos verificação junto aos nosso sistemas e NÃO identificamos BENEFÍCIOS ATIVOS cujo(a) Instituidor(a) seja SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA CPF XXX.XXX.XXX-XX, falecido(a) em 21/01/2024, conforme demonstra(m) anexo(s)." A este respeito, o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: Art.112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. E, ainda, nos termos do art. 16, da Lei 8213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.” O despacho de evento 126, DESPADEC1 determinou o seguinte: "Desta forma, afigura-se imprescindível, para o deferimento do pedido de habilitação, indagar se o Sr. BENICIO GOMES MOURA, na qualidade de cônjuge, requereu ou pretende requerer o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento da autora, Sra. SILVANIA CONCEICAO MACHADO DA SILVA MOURA . Em caso de concessão do benefício, somente ao(à) pensionsita serão pagos eventuais valores não recebidos pelo(a) ex-segurado(a), nos termos do referido dispositivo legal. Não concedida a pensão, os valores serão rateados entre os demais sucessores. Assim, esclareça o habilitando, Sr. BENICIO GOMES MOURA,…
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