Processo 5095699-39.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5095699-39.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CLARICE DA LUZ BONE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) APELANTE : CESAR FABIANO BONE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) APELADO : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB SP237286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CESAR FABIANO BONE e CLARICE DA LUZ BONE contra sentença proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional proposta em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ( 47.1 ). Embargos de declaração opostos pela parte autora ( 53.1 ) foram rejeitados ( 68.1 ). Nas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, que, na ausência de série temporal específica para a modalidade contratual objeto da demanda, deve ser adotada, como parâmetro de comparação, a série temporal referente aos contratos de financiamento para aquisição de veículos, a fim de aferir a eventual abusividade dos juros remuneratórios. Sustenta que, no caso concreto, a taxa de juros pactuada supera aquela divulgada para a referida modalidade, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para limitar os encargos remuneratórios aos patamares de mercado, com o consequente reconhecimento da descaracterização da mora, a restituição dos valores pagos indevidamente e a redistribuição dos ônus sucumbenciais ( 76.1 ). Apresentadas as contrarrazões ( 83.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. No tocante à taxa de juros remuneratórios, constata-se que o Juízo de origem, ao examinar a alegada abusividade dos encargos pactuados, adotou como parâmetro as séries temporais n. 20742 e n. 25464 do Banco Central do Brasil, concluindo pela regularidade da taxa contratada e, consequentemente, pela inexistência de abusividade. A parte recorrente, por sua vez, sustenta que, inexistindo série temporal específica para a modalidade contratual objeto da controvérsia, deve ser utilizada, para fins de comparação, a série temporal relativa aos contratos de financiamento destinados à aquisição de veículos. Argumenta que, por superar a taxa média apurada a partir desse parâmetro, o encargo remuneratório pactuado deve ser limitado ao correspondente percentual médio de mercado. No tocante à matéria, o verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários,…
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