Processo 5095704-38.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5095704-38.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5095704-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UEDSON MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  UEDSON MARTINS FERREIRA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO JUÍZO PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, EM ESPECIAL, DO SEU NÚCLEO FAMILIAR. EXIGÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE SE IMPÕE. "A jurisprudência é uníssona em assentar que a prova da hipossuficiência da postulante à benesse alcança o seu núcleo familiar, incluindo-se, o cônjuge, cuja ausência de comprovação de bens e renda, acarreta o indeferimento do pleito" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082413-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à inobservância do dever de cooperação e do direito à complementação da prova, o que fez sob o argumento de que o indeferimento da gratuidade ocorreu sem prévia oportunidade de esclarecimento, trazendo a seguinte fundamentação: “Ocorre que tal entendimento nega vigência ao art. 99, § 2º, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, caso haja dúvida.” Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustentou violação aos arts. 99, §§ 3º e 6º, do Código de Processo Civil, no que concerne à natureza personalíssima do direito à gratuidade da justiça e à presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, em razão de o acórdão recorrido exigir comprovação da renda do núcleo familiar, afirmando: “O fundamento central do acórdão recorrido é a suposta obrigatoriedade de comprovação da renda do ‘núcleo familiar’ (cônjuge) para a concessão da benesse. Tal entendimento, contudo, colide com a natureza personalíssima do direito à gratuidade, expressamente prevista no art. 99, § 6º, do CPC.” Quanto à  terceira controvérsia,  pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial, no que concerne à divergência quanto à interpretação da natureza personalíssima da gratuidade da justiça, sustentando que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirmando: “Enquanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou o entendimento de que a análise da hipossuficiência deve obrigatoriamente abranger o núcleo familiar, transformando a ausência de documentos do cônjuge em óbice intransponível, este Egrégio STJ preza…

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