Processo 5095726-96.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5095726-96.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5095726-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELIANE VIVI ADVOGADO(A) : ANTONIO HENRIQUE DE LIMA (OAB PR105539) AGRAVADO : NEUSA PONCHIELLI LUSTOSA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE MENDES FRANCISCO (OAB SC070148) AGRAVADO : ANTONIO MENDES LUSTOSA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE MENDES FRANCISCO (OAB SC070148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIANE VIVI , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. ALEGADA PRECARIEDADE ECONÔMICA E PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ALEGADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar questões relevantes apontadas pela parte, limitando-se a afirmar genericamente que a matéria já havia sido apreciada, sem analisar especificamente as alegadas omissões relativas à gratuidade da justiça, à possibilidade de concessão parcial do benefício, à legitimidade do julgamento monocrático e aos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no tange ao afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, defendendo que o benefício da gratuidade foi indeferido sem a indicação de elementos concretos demonstrativos de capacidade econômica, tendo o Tribunal considerado apenas a ausência de determinados documentos exigidos no processo, o que, segundo a recorrente, não é suficiente para afastar a presunção legal assegurada à pessoa natural. Quanto à terceira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 98, caput , do Código de Processo Civil, no tocante aos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, argumentando que o acórdão recorrido exigiu situação próxima à miserabilidade para deferimento do benefício, desconsiderando que a legislação apenas exige a demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, em relação à possibilidade de concessão de gratuidade parcial ou parcelamento das despesas processuais, sustentando que o Tribunal deixou de examinar alternativas menos gravosas ao indeferimento integral do benefício, apesar de a legislação autorizar a concessão parcial da gratuidade ou o parcelamento das custas mesmo sem requerimento específico da parte. Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, no que se…

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