Processo 5095817-90.2023.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5095817-90.2023.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5095817-90.2023.4.03.6301 AUTOR: EDIVALDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EDIVALDO RIBEIRO em face do INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/205.975.886-0, com DER em 17/08/2022, com reconhecimento e averbação dos períodos de 20/07/1994 a 01/12/2004, 16/04/2007 a 03/02/2014 e de 18/04/2015 a 14/01/2019, como laborados em condições especiais. Requer, ainda, a reafirmação da DER para a data em que complete os requisitos para a concessão do benefício. O INSS contestou o pedido, pugnando pela sua improcedência. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar arguida, pois o valor da causa não ultrapassa o limite de alçada do Juizado. Passo ao mérito. DA ATIVIDADE ESPECIAL  A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas na legislação em regência. O benefício está atualmente disciplinado pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213/91 e arts. 64 a 70 do Decreto nº 3048/99 e as atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pelos Decretos nos 53831/64, 83080/79, 2172/97 e 3048/99.  O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Não obstante, vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas:  I - Comprovação da Exposição aos Agentes Agressivos:  Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, é cediço o entendimento de que deve ser observada a legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente desenvolvida. Assim, lei nova que venha a estabelecer restrições ao cômputo do tempo de labor desempenhado em condições adversas não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao direito adquirido do segurado.  Nesse sentido, deve ser ressaltado que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8213/91, em sua redação original, a simples prova de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53831/64 ou 83080/79 é suficiente para a caracterização da atividade como especial ou, ainda, quando demonstrada, por qualquer meio, a sujeição do trabalhador aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.  Com a vigência da Lei nº 9032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida.  A partir de 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9528/97), a comprovação da exposição às condições…

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