Processo 5095823-23.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5095823-23.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5095823-23.2026.8.09.0051 Requerente: R.a. Industria E Comercio De Pecas E Servicos Ltda Requerido(a): Tim Brasil S.a SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por R.a. Industria e Comercio de Pecas e Serviços Ltda e Alice Cristina Pereira de Aquino em face de Tim Brasil S.A, Serasa S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Em resumo, alega a parte autora que, após o término do período de fidelidade de 24 meses com a ré TIM, realizaram a portabilidade de sua linha telefônica para outra operadora em 08/09/2025. Contudo, a TIM teria passado a realizar cobranças indevidas, resultando na negativação do CNPJ da empresa autora em 03/02/2026, por débitos que totalizam R$ 3.799,68. Alegam que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu sem notificação prévia. Em sede de tutela de urgência, requerem a imediata exclusão dos apontamentos. Ao final, pedem a confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerida. Foi deferida a tutela provisória de urgência no evento 6, determinando a exclusão do nome da empresa autora dos cadastros de inadimplentes. Devidamente citada, a requerida Tim Brasil S.a. apresenta contestação no evento 20, na qual sustenta a ausência de ato ilícito, a não comprovação dos danos morais e o descabimento da devolução em dobro dos valores. A parte requerida Serasa S.a. apresenta contestação no evento 26, arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, defende a regularidade de sua conduta, afirmando ter realizado a comunicação prévia da negativação por e-mail em 21 de dezembro de 2025, em estrito cumprimento ao artigo 43, §2º, do CDC. Sustenta a ausência de danos morais e, subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório. Impugnação às contestações apresentada no evento 32. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da…

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