Processo 5095832-41.2026.8.09.0000

TJGO • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5095832-41.2026.8.09.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
1ª Seção Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Seção Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ REVISÃO CRIMINAL Nº 5095832-41.2026.8.09.0000 COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS REQUERENTE:    JOSÉ DA SILVA LINHARES REQUERIDO:       MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA:         DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM     VOTO     Presentes os pressupostos da ação, inclusive com a comprovação do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e demais documentos necessários à apreciação do pedido, conforme verificado nos autos originais em anexo, conheço desta ação constitucional. Conforme relatado, trata-se de ação revisional proposta por JOSÉ DA SILVA LINHARES, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, posteriormente confirmada em grau recursal e transitada em julgado. O autor sustenta a ocorrência de nulidade ou ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob o argumento de que a sentença não apresentou fundamentação concreta apta a justificar a exasperação, em afronta ao art. 59 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que as circunstâncias judiciais lhe seriam favoráveis, inclusive quanto à primariedade e aos bons antecedentes, não havendo vetorial negativa capaz de justificar a elevação da pena-base. Defende, por conseguinte, que a reprimenda deveria ter sido fixada no mínimo legal. Alega equívoco jurídico na aplicação da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, argumentando que teria havido indevida comunicabilidade automática da qualificadora ao mandante. Afirma que a jurisprudência atual não admite tal comunicabilidade automática, sendo necessária a demonstração de que o agente também atuou mediante paga ou promessa de recompensa. Em razão disso, pleiteia a exclusão da qualificadora e a consequente desclassificação do delito de homicídio qualificado para homicídio simples, com readequação da pena ao mínimo legal do tipo previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Dos fatos Consta da decisão de pronúncia, a seguinte narrativa fática apresentada pelo Ministério Público: “no dia 06 de junho do ano de 1995, por volta das 21:00 horas, após abordarem a vítima José Edgar Gomes da Silva em frente a sua residência, localizada na rua Esmeralda esquina com a Minas Gerais, na cidade de Santa Terezinha de Goiás, os acusados Wilson e Amarildo, agindo a mando de José da Silva Linhares, desferiram-lhe 07 disparos de revólver calibre 38, provocando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. Afirmou que o móvel do crime foi resultante da existência de um relacionamento amoroso entre a esposa de José Linhares e a vítima, fato que após chegar ao conhecimento de tal acusado, levou-o a proferir ameaças de morte contra Emília e José Edgar, caso não cessassem tal relação. Narrou que em razão do descontentamento com tal situação, José da Silva Linhares conseguiu convencer Wilson a tirar a vida da vítima, que por sua vez contratou, a mando de linhares, o acusado Amarildo, para auxiliá-lo na execução do crime. Aduziu que no dia do crime, Wilson e Amarildo" deslocaram-se a Santa Terezinha num veículo Gol, de cor bege, pertencente a mineração de Dudé, ocasião em que depararam com a vítima que transitava em um veículo VW, passando a segui-la até ela…

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