Processo 5095838-36.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5095838-36.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRIDO : TIAGO DE JESUS PRAZERES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMPREGADO DO SETOR PETROLÍFERO. REGIME OFFSHORE. FOLGAS NÃO GOZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. RUBRICAS “FOLGA INDENIZADA”, “FOLGA INDENIZADA TREINAMENTO OFF”, “DIAS DE FOLGA”, “MÉDIA DIAS DE FOLGA 13º SALÁRIO”, “DIAS FOLGA FÉRIAS EM FOLHA”, “ABONO DE FÉRIAS” E “1/3 ABONO DE FÉRIAS”. DISTINÇÃO ENTRE VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 125 DO STJ. TNU E TRU DA 2ª REGIÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda sobre as rubricas “Folga Indenizada”, “Folga Indenizada Treinamento Off”, “Dias de Folga”, “Média Dias de Folga 13º Salário”, “Dias Folga Férias em Folha”, “Abono de Férias” e “1/3 Abono de Férias”, bem como suas médias e diferenças, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir quais das rubricas recebidas pelo empregado possuem natureza indenizatória, afastando a incidência do imposto de renda; e (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para demonstrar que determinadas verbas decorreram da indenização pela supressão definitiva de folgas. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência do imposto de renda decorre da natureza jurídica da verba percebida, sendo irrelevante sua denominação formal. Apenas as verbas destinadas a reparar a supressão definitiva do direito ao descanso, sem posterior compensação, possuem natureza indenizatória e não se submetem à incidência do imposto de renda. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização reconhece a não incidência do imposto de renda sobre folgas efetivamente trabalhadas e indenizadas, por não representarem acréscimo patrimonial. A Turma Regional de Uniformização da 2ª Região firmou entendimento de que verbas decorrentes de trabalho extraordinário, como as denominadas "dobras", possuem natureza remuneratória, distinguindo-as das verdadeiras folgas indenizadas. O acordo coletivo e os contracheques comprovam que a rubrica “Folga Indenizada”, bem como sua correspondente diferença, remunera a não fruição definitiva de folgas após o desembarque, possuindo natureza indenizatória. O abono pecuniário de férias e o respectivo adicional de um terço sobre o abono decorrem da conversão facultativa de parte do período de férias em pecúnia, constituindo verba indenizatória, nos termos dos arts. 143 e 144 da CLT e da Súmula nº 125 do STJ. A parte autora não demonstra que as rubricas “Dias de Folga”, “Média Dias de Folga 13º Salário”, “Dias Folga Férias em Folha” e “Folga Indenizada Treinamento Off” correspondem à indenização pela supressão definitiva de folgas, inexistindo previsão específica nos acordos coletivos ou outros elementos aptos a comprovar sua natureza indenizatória. O ônus de comprovar a natureza indenizatória das verbas incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível afastar a tributação com fundamento apenas na nomenclatura das rubricas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de…
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