Processo 5095839-21.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5095839-21.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5095839-21.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : LIBERINO VIEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA MEISA RODRIGUES ROCHA (OAB RJ185409) DESPACHO/DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.  ENUNCIADO 89 DAS TRRJ BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDMANETOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, nos seguintes termos: Ante o exposto,  JULGO  extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e  PROCEDENTE O PEDIDO  para  declarar,  para fins previdenciários, os períodos de 01/08/1984 a 11/01/1985 e de 01/09/2012 a 06/06/2024, nos termos da fundamentação supra, bem como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, NB 233.078.772-8, desde a data da DER (17/06/2025), e a pagar as respectivas parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.  (...) O recorrente alega, basicamente, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/08/1984 a 30/12/1984 e de 01/09/2012 a 06/06/2024, sustentando necessidade de apresentação de CTC quanto ao vínculo supostamente vinculado a RPPS e ausência de comprovação válida do vínculo oriundo de reclamatória trabalhista. Pugna, portanto, pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade urbana. É o relatório. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. Consoante noção cediça a presunção relativa de que goza a Carteira de Trabalho e Previdência social –  CTPS  milita a favor da inversão do ônus da prova, de forma que incumbe ao réu a comprovação de circunstância que desconstitua tal presunção, o que o réu não logrou fazer.  Nesse sentido, o  Enunciado   89  destas Turmas Recursais, bem como a jurisprudência TNU a seguir que, a meu ver esgota a discussão: Enunciado  89 A anotação em  CTPS  goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários. Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e  Enunciado  12 do TST. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.   VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2. As anotações em  CTPS  presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS. Afinal,  é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção  juris tantum  é quem se incumbe de realizar a prova.  3. Ao recusar validade à anotação na  CTPS  por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso,  a presunção de boa-fé é princípio geral do direito.  4. Não se pode exigir do segurado mais do que a…

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