Processo 5095897-24.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5095897-24.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5095897-24.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : GABRIEL IDELFONSO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Gilson Vieira Carbonera (OAB RS081926) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE .  PUIL 5000733-56.2021.4.04.7222/SC.   SE O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO OCORRER DURANTE O PERÍODO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ( PERÍODO DE GRAÇA ), VINCULADO ÀS CATEGORIAS DE EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO, TRABALHADOR AVULSO OU SEGURADO ESPECIAL, O BENEFÍCIO É DEVIDO, AINDA QUE O SEGURADO JÁ TENHA SE REFILIADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO POSTERIOR AO FIM DO PERÍODO DE GRAÇA INICIADO APÓS A CESSAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento 47, SENT1 , que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de que, na ocasião do acidente, o autor contribuía para o RGPS como contribuinte invidual. Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que, na data do acidente, encontrava-se no período de graça iniciado após a cessação do vínculo empregatício, ostentando a qualidade de segurado na condição de empregado. É o breve relato. Decido. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado pelo INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica. Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando. A respeito da concessão do auxílio-acidente, o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528/97) Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999 assim dispõe em seu artigo 104:  Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No caso em apreço, o laudo pericial de  Evento 16, LAUDPERI1 atestou a capacidade laborativa do autor, mas constatou a existência de sequela consolidada de fratura vertebral torácica (T11), tratada cirurgicamente com artrodese T11–L1, com redução anatômico-funcional permanente de 20%, segundo o Grau IV da ABMLPM – Coluna…

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