Processo 5095906-96.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5095906-96.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Novo Gama - 2ª Vara Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Gabinete da 2ª Vara Criminal 5095906-96.2025.8.09.0011   D E C I S Ã O    1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou Douglas Ferreira Alves, pessoa qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no art. 129, § 13, do Código Penal (mov. 56). Narrou a denúncia, em síntese, que Douglas Ferreira Alves, no dia 7 de fevereiro de 2025, por volta de 20h15min, na Quadra 447, Lote 15, Pedregal, Novo Gama/GO, agindo de forma voluntária e consciente, por razões da condição do sexo feminino, teria ofendido a integridade corporal de sua companheira Luana Brena da Silva Rodrigues.  Segundo a peça acusatória, após retornar do trabalho sob efeito de drogas e bebida alcoólica, o acusado teria desferido um tapa no rosto da vítima, que estaria com a filha de cinco meses do casal no colo.  Em seguida, a vítima teria se dirigido à residência da sogra, no mesmo lote, momento em que o acusado a teria seguido e desferido três socos no rosto, ocasionando equimose avermelhada em região nasal, além de ter mordido o dedo da vítima, causando lesão cortocontusa em dorso da mão esquerda. Após as agressões, o acusado teria retornado à residência do casal e dormido, oportunidade em que a vítima acionou a polícia militar, que efetuou a prisão em flagrante. A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2025 (mov. 58). Na mesma decisão, foi declarada extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, ante a ausência de representação da vítima, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal. O acusado foi citado em 9 de julho de 2025 (mov. 70) e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 73). Não havendo hipótese de absolvição sumária ou de ausência de justa causa para a ação penal, realizou-se audiência de instrução e julgamento, em que foram ouvidas vítima e testemunhas e, ao final, realizou-se o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em alegações finais orais proferidas na audiência de instrução e julgamento, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixação de indenização mínima em favor da vítima no valor de R$ 3.000,00. A defesa técnica, em alegações finais escritas apresentadas em memoriais (mov. 119), requereu, em tese principal, a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de prova judicial para a condenação nos termos amplos da denúncia, sustentando que a própria vítima, em juízo, não confirmou a ocorrência de três socos no rosto e que os fatos comprovados se restringiriam a tapa, empurrão e mordida.  Em teses subsidiárias, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a improcedência ou redução do pedido de indenização mínima a patamar módico e proporcional à capacidade econômica do acusado, e o reconhecimento expresso de que a instrução não confirmou a denúncia em sua integralidade. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais que tenham sido suscitadas pelas partes ou que se devam conhecer de ofício, aprecio diretamente o mérito da pretensão condenatória. 2.1. DAS ALEGAÇÕES DE FATO. O thema probandum nos presentes autos cinge-se a verificar se, no dia 7 de fevereiro de 2025, por volta de 20h15min, na Quadra 447, Lote 15,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados