Processo 5095921-23.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5095921-23.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5095921-23.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : SULAMAR ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por  SULAMAR ARRUDA  contra a sentença proferida no  evento 10, SENT1 , que julgou improcedente o pedido, em ação que objetiva a revisão da RMI da aposentadoria, com a aplicação da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, incluindo, na apuração do salário de benefício, as contribuições anteriores a 07/1994. O autor sustenta, em seu recurso ( evento 14, APELACAO1 ), que a sentença deve ser anulada, porquanto a controvérsia relativa à denominada “revisão da vida toda” ainda não foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o processo deveria permanecer sobrestado, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido no RE n.º 1.276.977 (Tema 1102), bem como a pendência dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Aduz que o prosseguimento do feito e o julgamento de improcedência afrontam os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, podendo gerar decisões conflitantes. Ao final, requer a anulação da sentença e o restabelecimento do sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da controvérsia no STF.  O INSS, apesar de regularmente intimado no evento 17, não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito ( evento 5, PROMOCAO1 ). É o relato do necessário. Decido . Inicialmente, observa-se que o pedido contido na peça vestibular objetivou a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, de modo a desconsiderar  a regra de transição trazida pelo art. 3º da Lei 9.876/99,  vigente à época de sua concessão, qual seja: A  média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.”.  E substituindo-a pela  regra definitiva trazida posteriormente pela redação do art. 29, I da Lei 8.213/91 , a saber: “O salário de benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas  b  e  c  do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) – TEMA 1.102 do Supremo Tribunal Federal. DA BAIXA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REVISÃO DA VIDA TODA A presente questão, intitulada REVISÃO DA VIDA TODA havia sido suspensa em vista de determinação contida nos trâmites de julgamento dos Temas 999 do STJ e 1.102 do STF. Assim, a primeira questão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao  Tema 1102 do STF  deve ser mantida, diante das decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Objetivamente, quanto ao ponto, em vista das decisões contidas nas aludidas ADIs, muitos julgamentos em 1º grau foram retomados, considerando a percepção de que as questões tratadas nas aludidas ações, vieram a decidir definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1102 da Suprema Corte. Com isso, na sequência, uma série de Reclamações Constitucionais foram ajuizadas no STF, por insurgência contra…

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