Processo 5095947-74.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5095947-74.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação interposta pela associação de proteção veicular e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença que condenou a embargante ao pagamento de indenização securitária correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE, além de encargos tributários incidentes após o sinistro. 2. A embargante alegou omissão quanto à dedução da participação individual de 7% prevista em regulamento associativo, à transferência do veículo sinistrado à associação, à valoração do relatório técnico de rastreamento produzido pela empresa W2SAT, além de contradição e obscuridade na análise do agravamento intencional do risco decorrente de excesso de velocidade. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao não conhecimento do pedido subsidiário de dedução da participação individual de 7%; (ii) saber se houve omissão quanto à transferência do veículo sinistrado à associação após o pagamento da indenização; (iii) saber se o acórdão deixou de enfrentar argumentos relativos à validade probatória do relatório técnico de rastreamento; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento do excesso de velocidade e a conclusão pela ausência de agravamento intencional do risco; e (v) saber se o acórdão incorreu em obscuridade ao não fixar parâmetros objetivos para caracterização do agravamento do risco previsto no art. 768 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de dedução da participação individual de 7%, concluindo tratar-se de inovação recursal, por ausência de pedido específico e tempestivo na contestação, o que impede sua apreciação em grau recursal em razão da preclusão consumativa e da vedação à supressão de instância. 5. A ausência de determinação expressa de transferência do veículo sinistrado não caracteriza omissão, pois a matéria não foi submetida ao juízo de origem. A sub-rogação prevista no art. 786 do CC não dispensa provocação jurisdicional específica, podendo a questão ser debatida na fase de cumprimento de sentença. 6. O acórdão apreciou adequadamente a força probatória do relatório de rastreamento produzido unilateralmente pela empresa contratada pela embargante, concluindo pela insuficiência da prova diante da ausência de perícia judicial e da impugnação apresentada pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 7. Não há contradição entre o reconhecimento do excesso de velocidade e a conclusão pela ausência de agravamento intencional do risco, pois o acórdão assentou que o art. 768 do CC exige demonstração cumulativa de voluntariedade da conduta e nexo causal direto entre o comportamento do segurado e o sinistro, circunstâncias não comprovadas no caso concreto. 8. Inexiste obscuridade quanto aos critérios de aferição do agravamento do risco, uma vez que o acórdão deixou claro que a análise deve ocorrer de forma casuística, à luz das peculiaridades do acidente e do…

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