Processo 5096084-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5096084-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : ANTONIO VILMAR DA ROSA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DANILO CLAUDINO DA SILVA (OAB RS135724) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. . Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual se alegava a necessidade de extinção do processo com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, pelo baixo valor da causa, ausência de protesto prévio e suposta inércia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria já foi objeto de enfrentamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, além de regulação normativa pelo Conselho Nacional de Justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3. Por sua vez, a Resolução 547/CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou quando não forem localizados bens penhoráveis. 4. Conforme assentado pelo Supremo no julgamento do Tema 1.428, o parâmetro definido pelo CNJ para a compreensão do que seja "execução de baixo valor" aplica-se independente da existência de lei editada pelo ente público estabelecendo um montante mínimo para a cobrança judicial. 5. No caso concreto, embora se trate de execução de valor inferior a R$ 10.000,00, se constata a movimentação útil do processo, com regular impulsionamento pelo exequente, não se justificando a extinção do feito. 6. As exigências de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, previstas no item 2 da tese do Tema 1184 e nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, aplicam-se apenas às execuções fiscais ajuizadas após o julgamento do precedente. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I e III; art. 103-B, § 4º, I; CPC/2015, art. 17; art. 932, VIII; CTN, art. 151; Lei Complementar Municipal nº 9/2023, art. 109, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19-12-2023; STF, ARE 1553607 RG, Tema 1428, j. 19-09-2025; STJ, AREsp n. 2.899.344/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/9/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50111618320228210132, Rel. Des. Francesco Conti, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de intrumento interposto por ANTONIO VILMAR DA ROSA em face de decisão prolatada na ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE CAMPO BOM / RS, com o seguinte conteúdo ( evento 88, DESPADEC1 ): Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTONIO VILMAR DA ROSA (evento 64) em face da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CAMPO BOM. O exequente apresentou impugnação (evento 76), e o excipiente manifestou-se em réplica (evento 85). Vieram os autos conclusos para decisão. Relato e decido. O…
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