Processo 5096098-45.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5096098-45.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5096098-45.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CESAR BAPTISTA TROMBINI ADVOGADO(A) : MARCELO FANCHIN (OAB PR021235) AGRAVADO : STUDER ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LUIZ CESAR SILVA FERREIRA (OAB SC008344) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO STUDER (OAB SC032428) ADVOGADO(A) : EDILEIA MAFRA (OAB SC045885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por STUDER ADVOCACIA, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS ISOLADAS INSUFICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolhe pedido de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução contra sócio da empresa executada. 2. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser admitida apenas em caráter excepcional, quando comprovado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 3. A dissolução irregular da sociedade empresária ou a inexistência de bens penhoráveis, de forma isolada, não constitui fundamento suficiente para acolher o pedido de desconsideração, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. Na hipótese, não há provas que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se a parte agravada a apresentar documentos que não demonstram atos fraudulentos ou abuso. 5. Deve ser reformada a decisão que redireciona a execução, diante da ausência de elementos que autorizem a aplicação da  disregard doctrine . 6. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da demanda enseja a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar no feito. 7. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para: " (1)  conhecer  do recurso e  dar-lhe parcial provimento  para: (a) suprir a omissão no tocante a assunção do ativo e do passivo pelo requerido César Baptista Trombini quando da 6ª Alteração Contratual da pessoa jurídica executada, mas atestando que esta circunstância não é suficiente para alterar o resultado do julgamento; (b) sanar a contradição provocada pela expressão  "em uma análise não exauriente da questão, típica deste momento processual" , reconhecendo que o acórdão providenciou o julgamento definitivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por isso, fez juízo exauriente; (c) retificar a obscuridade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, esclarecendo que a base de cálculo eleita foi, na verdade, a dívida objeto do cumprimento de sentença; e (d) extirpar a suspensão da exigibilidade da verba por força de um suposto benefício de justiça gratuita, inserida no acórdão por erro material; e (2)  indeferir  o pedido de imposição de multa formulado em contrarrazões." Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo…

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