Processo 5096130-80.2026.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5096130-80.2026.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianésia - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br   PROCESSO: 5096130-80.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Edimilson Araujo De Oliveira RÉU: Banco Agibank S.a   SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Edimilson Araujo De Oliveira em face de Banco Agibank S.a, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício, nomeado como “Tarifa Comunicação Digital”, a qual não contratou. Por esta razão, a parte autora pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. No mérito, busca a declaração de inexistência dos débitos relativos ao contrato questionado; pela restituição em dobro dos descontos já efetivados, no valor de R$ 57,72 (cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de $ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (mov. 1). Inicial recebida (mov. 7), deferidos em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada pela parte requerida Banco Agibank S/A (mov. 14). Alegou, preliminarmente, conexão com outro processo e ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa prévia. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da conta corrente e do serviço de comunicação digital, a legalidade dos descontos realizados e a inexistência de falha na prestação do serviço. Defendeu a ausência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro por inexistência de má-fé, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (mov. 17). Promovida a intimação das partes para especificarem provas (mov. 18), apenas a parte autora se manifestou, e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 23). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e dispensável a dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, visto que os elementos de convicção dos autos bastam à adequada valoração do direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consolidado na Súmula 28, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do julgador e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar eventual prejuízo. PRELIMINARES 1. Da falta do interesse de agir O interesse processual se configura quando há necessidade e adequação da via judicial para a satisfação de um direito, estando demonstrada a resistência do réu em satisfazer a pretensão da parte autora, sendo o Judiciário a instância apropriada para a solução do conflito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é necessária…

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