Processo 5096208-44.2021.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (6)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MODULAÇÃO DO TEMA 1.266 DO STF. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença em mandado de segurança que discutiu a exigibilidade do ICMS-DIFAL, com acórdão anterior que limitou a inexigibilidade ao período de 01/01/2022 a 04/04/2022. Juízo de retratação instaurado para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266, acerca da incidência das anterioridades na cobrança do DIFAL após a Lei Complementar 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 se submete apenas à anterioridade nonagesimal ou também à anterioridade anual; e (ii) saber se a modulação dos efeitos fixada no Tema 1.266 afasta a exigência do tributo no exercício de 2022 para contribuinte que ajuizou ação antes do marco temporal estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança do DIFAL exige regulamentação por lei complementar, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093. 4. A Lei Complementar 190/2022 regulamentou a matéria sem instituir ou majorar tributo, razão pela qual não se aplica a anterioridade anual, mas apenas a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266, declarou constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, reconheceu a validade das leis estaduais anteriores e fixou que seus efeitos se produzem a partir da vigência da lei complementar. 6. A modulação dos efeitos estabeleceu a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que tenham ajuizado ação até 29/11/2023 e não tenham efetuado o recolhimento no período. 7. Demonstrado o ajuizamento da ação em momento anterior ao marco fixado, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, com vedação de atos de cobrança e direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado para julgar a apelação e a remessa necessária conhecidas e desprovidas. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: “1. A cobrança do ICMS-DIFAL, após a Lei Complementar 190/2022, submete-se apenas à anterioridade nonagesimal. 2. É inexigível o DIFAL no exercício de 2022 para contribuinte que ajuizou ação até 29/11/2023, nos termos da modulação fixada no Tema 1.266 do STF. 3. As leis estaduais sobre DIFAL são válidas, com eficácia condicionada à vigência da Lei Complementar 190/2022.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CF/1988, art. 155, § 2º; CPC, art. 1.040, II; Lei Complementar nº 190/2022; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271/CE, Tema 1.266, Plenário; STF, RE nº 1.287.019/DF, Tema 1.093; TJGO, Apelação Cível nº 5134347-31.2022.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, j. 26.02.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Remessa Necessária/Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 5096208-44.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Estado de Goias Apelados: Umuarama Autos Ltda. e outros Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA:…
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