Processo 5096306-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5096306-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador MARCELO CEZAR MULLER AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : NEDI MARIA SANDRI MARCHESAN ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 2. A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP com índices de correção, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto a este pedido específico. 3. Conforme tese firmada no Tema 1.387 do STJ, o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. 4. No caso em exame, o saque integral dos valores da conta PASEP ocorreu em 04/11/2008, enquanto a ação indenizatória foi ajuizada apenas em 20/08/2025, após o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, precede a análise de qualquer outra questão, levando à extinção do processo com resolução de mérito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por NEDI MARIA SANDRI MARCHESAN , reconheceu a legitimidade da instituição financeira demandada para figurar no polo passivo, bem como afastou a alegação de prescrição. Em suas razões, a parte agravante, sustenta sua ilegitimidade para compor o polo passivo, observando que a parte autora requer atualização de valores por índices diferentes da lei, e requer consequentemente a incompetência da justiça estadual para julgar o feito observando a necessidade da União para compor o polo passivo da ação. Defende que a pretensão autoral encontra-se prescrita pelo decurso do tempo, considerando que o prazo decenal previsto no tema 1150 do STJ deve ser contado da data na qual o titular do direito toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. Refere que juízo a quo não observou a data da ocorrência da aposentadoria da parte autora, onde realizou o saque final de seu saldo PASEP. Menciona que no Tema 1150 do STJ firmou-se entendimento acerca da ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo das demandas que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Discorre acerca da competência da Justiça Federal, com a inclusão da União no polo passivo da lide. Por fim, requer o provimento do recurso. O recurso foi recebido em seu efeito suspensivo ( evento 8, DESPADEC1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 15, CONTRAZ1 ). As partes foram intimadas se manifestar acerca da aplicação do Tema 1387 do STJ ( evento 17,…
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