Processo 5096306-34.2024.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5096306-34.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : FABIO NEVES DA SILVA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDOMIR DA SILVA (OAB RJ126022) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE AUTORA QUE, DESDE A INICIAL, CONTROVERTE, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL CONTÍNUA E PROGRESSIVA, EM RAZÃO DE CARDIOPATIA GRAVE, COM HISTÓRICO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, MIOCÁRDIOPATIA DILATADA, ARRITMIA CARDÍACA E IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA DII FIXADA EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA, SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUTOR QUE, NA INICIAL, REQUEREU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de qualidade de segurado, na data de início da incapacidade fixada administrativamente em 18/06/2024 (Evento 29.1 ) . O recorrente, em apertada síntese, sustenta que faz jus ao benefício pretendido, ao argumento de que se encontra incapacitado para o trabalho em razão de grave cardiopatia. Sustenta, ainda, que a sentença deixou de apreciar adequadamente a controvérsia relativa à data de início da incapacidade, bem como a necessidade de realização de perícia médica judicial, expressamente requerida desde a inicial. Por fim, requer, subsidiariamente, a anulação da sentença, com reabertura da instrução processual para realização de perícia médica judicial destinada à adequada fixação da DII e análise da extensão e natureza da incapacidade (Evento 50.1 ) . Decido . No caso concreto, verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido exclusivamente com fundamento na ausência de qualidade de segurado, tomando como premissa a data de início da incapacidade fixada administrativamente em 18/06/2024: (...) Da análise dos autos, verifica-se que o benefício previdenciário em questão (NB 651.096.687-9) foi requerido ao INSS em 11/07/2024, sendo indeferido sob o motivo de "falta de qualidade de segurado" (evento 1 - INDEFERIMENTO11). (...) De início, cumpre salientar que a controvérsia posta em juízo se limita à análise da qualidade de segurado da autora, vez que não há discussão quanto à incapacidade para o trabalho, pois a perícia médica da autarquia já reconheceu que existe incapacidade temporária no período de 18/06/2024 a 09/03/2025, conforme se infere do laudo médico juntado no evento 3 . Constatada a incapacidade laborativa, passa-se a analisar, agora, a qualidade de segurado da parte autora na data do início da incapacidade atestada pelo médico do INSS, ou seja na data de 18/06/2024 (evento 30). Infere-se do documento juntado no evento 9 – CNIS3, fls. 7, que a parte autora manteve vínculo com o INSS, por ter recebido benefício por incapacidade no período de 22/05/2017 a 08/12/2018, vindo a perder a qualidade de segurado em 2019. Posteriormente, a parte autora efetuou recolhimentos na qualidade de…
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