Processo 5096353-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (8)
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Agravo de Instrumento Nº 5096353-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : FLAVIO DONIZETE MENGER ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AGRAVANTE : IRENE DA ROSA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AGRAVANTE : ANTONIO LIPERT BITTENCOURT ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AGRAVANTE : MARIA GORETE DA ROSA DA ROCHA ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AGRAVANTE : ROGERIO DA ROSA SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AGRAVANTE : ANA JULIA BITTENCOURT DA ROSA SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AGRAVANTE : ADRIANA BITTENCOURT DA ROSA MENGER ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) AGRAVANTE : JOSE LUIS MONTEIRO DA ROCHA ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária nos autos de ação de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária aos agravantes, considerando a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade judiciária pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é vedado o indeferimento automático do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado proceder à análise das circunstâncias concretas do caso. 3. Um dos agravantes, A.L.P, embora tenha apresentado Declaração de Imposto de Renda com renda bruta mensal dentro do parâmetro usualmente adotado para concessão do benefício, possui patrimônio inclusive com montante em conta bancária com liquidez imediata, revelando capacidade de arcar com as despesas do processo. 4. Os demais agravantes, embora intimados a apresentarem documentos aptos à análise do pedido de gratuidade judiciária, quedaram-se inertes ou apresentaram documentos desconexos com aqueles expressamente solicitados, não permitindo aferir a alegada insuficiência financeira. 5. A agravante A.J.B.R.S., que apresentou documentação indicando rendimentos mensais inferiores ao patamar de cinco salários mínimos, é casada com R.R.S, também autor da ação e que não comprovou a sua situação econômico-financeira do cônjuge, assim restando impedida a aferição da real condição do grupo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade judiciária exige a comprovação da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando demonstrada a existência de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência ou quando não apresentados os documentos necessários à aferição da real situação econômico-financeira do requerente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 1.015; Regimento Interno do TJRS, art. 206, V e XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº…
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