Processo 5096371-24.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5096371-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ DOMINGOS FOCHESATTO ADVOGADO(A) : VICTORIA SCHIO DUARTE (OAB MT032850O) ADVOGADO(A) : BARBARA BRUNETTO (OAB MT020128O) AGRAVANTE : VANDERLEI CEZAR FOCHESATTO ADVOGADO(A) : VICTORIA SCHIO DUARTE (OAB MT032850O) ADVOGADO(A) : BARBARA BRUNETTO (OAB MT020128O) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS ADVOGADO(A) : GILBERTO LUIZ TROMBINI (OAB RS007857) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TROMBINI (OAB RS070492) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TROMBINI (OAB SC069074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ DOMINGOS FOCHESATTO e VANDERLEI CEZAR FOCHESATTO , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS SOBRE IMÓVEIS. ALEGAÇÕES DE NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÕES DERIVADAS DE EXECUÇÕES RELATIVAS A CRÉDITOS SUJEITOS ÀQUELE REGIME. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA COM NATUREZA MERAMENTE PUBLICITÁRIA, DESTITUÍDA DE CARÁTER CONSTRITIVO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO ANTES DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO SEQUER IMPLEMENTADA. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DAS AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que negou provimento ao Agravo de Instrumento, cujo objeto consiste no cancelamento das averbações premonitórias lançadas sobre os imóveis arrolados na recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cancelamento das averbações premonitórias; e (ii) o cabimento de condenação por litigância de má‑fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A averbação premonitória possui natureza meramente publicitária, destinada a dar ciência a terceiros acerca da existência de demanda executiva, não configurando ato constritivo ou expropriatório. Não se enquadra, portanto, nas hipóteses de vedação previstas no art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005. 4. O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica, por si só, novação dos créditos. A novação somente se opera com a concessão da recuperação judicial, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei n. 11.101/2005. Inexistente a concessão, permanecem hígidos os créditos e as execuções, legitimando a manutenção das averbações. 5. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Ausente prova de comportamento processual abusivo, afasta-se a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 6º, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, em relação à impossibilidade de realização de atos constritivos no bojo de ação de execução que persegue crédito sujeito à recuperação judicial durante o período de blindagem. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o referido dispositivo ao determinar a manutenção de averbações premonitórias em imóveis dos executados, em execução de crédito sujeito à recuperação judicial;…
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