Processo 5096376-40.2023.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5096376-40.2023.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5096376-40.2023.8.24.0930/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIANO JANTALIA BARBOSA (OAB DF022232) ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) APELADO : CASSIANE DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELEN BANDOCH (OAB SC042616) ADVOGADO(A) : André da Rocha Morosini (OAB RS071524) ADVOGADO(A) : GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA COOPERATIVA RÉ. PEDIDO DE REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE JÁ ATENDEU À PRETENSÃO DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DIANTE DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL, REVELA-SE NECESSÁRIO O RECÁLCULO  DAS PARCELAS. CONSEQUÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA DA TESE ADOTADA NA INICIAL, NOS LIMITES DA LIDE. INCIDÊNCIA DO CDI. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA PARCELA, CONFORME ESTIPULADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "Em que pese a Recorrente opor Embargos de Declaração contra o v. acórdão requerendo o prequestionamento dos art. 113, caput, § 1º, incisos I, II, III e V, art. 421-A, incisos II e III, e art. 422, todos do Código Civil, o Tribunal de origem manteve-se inerte sobre esses pontos". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor; e 113, caput, § 1º, II e V, do Código Civil, no que tange à legalidade da utilização do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo remuneratório incidente sobre o saldo devedor, e não sobre a parcela mínima a ser adimplida. Sustenta que "uma dita ambiguidade contratual não pode ser resolvida da forma mais favorável ao consumidor se essa forma de interpretação implica, na prática, no completo oposto daquilo que se pode esperar desse tipo de negociação pelo senso comum e pela lógica de mercado"; e "os juros remuneratórios são fixados a partir da incidência do CDI sobre o saldo devedor, como ocorre habitualmente em todo o mercado de crédito. Afinal, a instituição financeira precisa obter a 'remuneração' pelo valor concedido ao tomador do crédito, perfectibilizado justamente no saldo devedor em aberto da operação de crédito". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não…

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